CFOP 5915: remessa para conserto, retorno e como emitir
O CFOP 5915 identifica a nota de remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo dentro do mesmo estado. Não é venda: em regra, o ICMS não é cobrado sobre o bem se ele voltar ao remetente, e o ciclo se fecha com o CFOP de retorno 5916.

CFOP 5915: o código da remessa de bem para conserto ou reparo
O CFOP 5915 é o código fiscal que a empresa informa na NF-e ao enviar uma mercadoria ou um bem para conserto ou reparo a um destinatário do mesmo estado. A descrição oficial é “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, constante do Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 03/24. Serve para uma máquina, um veículo do ativo imobilizado, um equipamento de informática ou outro bem que volte ao remetente depois do reparo.
A nota documenta o trânsito do bem, não uma venda: a propriedade não muda e a operação só se encerra quando ele volta consertado. Um CFOP errado na ida gera ICMS indevido e complica a nota de volta. A tabela completa dos códigos está no guia de CFOP.
O 5915 não vale para troca por item novo nem para saída sem conserto. Nesses casos a operação é de venda, como no CFOP 5102, ou de saída sem código específico, como no CFOP 5949. Se existe código próprio para a operação, ele prevalece sobre o genérico.
Os oito códigos do ciclo: remessa, entrada, retorno e bem consertado
Um conserto envolve duas empresas e quatro registros fiscais, cada um com um CFOP para operação no estado e outro para operação interestadual. O erro mais comum é achar que a mesma nota serve para a ida e para a volta: quem envia emite o 5915, e quem devolve emite o 5916.
Códigos e descrições do Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 03/24, consultado em 04/11/2026 no portal do Confaz.
| Etapa | Quem registra | No estado | Outro estado | Descrição oficial |
|---|---|---|---|---|
| Remessa para conserto | Dono do bem emite | 5915 | 6915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
| Entrada na oficina | Oficina escritura | 1915 | 2915 | Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
| Retorno do bem | Oficina emite | 5916 | 6916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
| Entrada do bem consertado | Dono do bem escritura | 1916 | 2916 | Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo |
O CFOP de retorno de remessa para conserto tem, portanto, duas respostas corretas, conforme quem escritura: a oficina que devolve usa o 5916, e a empresa que recebe o bem registra a entrada com o 1916. O 1915 é a entrada do bem na oficina e não serve para a volta.
Quando a oficina fica em outro estado, o CFOP para remessa para conserto fora do estado é o 6915, e as demais etapas passam a 2915, 6916 e 2916. A mudança altera a análise do ICMS, que depende do regulamento do estado de origem.
ICMS na remessa para conserto: sem cobrança sobre o bem, desde que ele volte
O conserto é prestação de serviço e a remessa não transfere a propriedade. Com essa lógica, a Fazenda de São Paulo concluiu, na Resposta à Consulta 23908/2021, que a saída de bem de usuário final para conserto e o retorno à origem não sofrem incidência do ICMS paulista (art. 7º, IX e X, do RICMS/2000). A condição é que o bem volte ao estabelecimento de onde saiu, como reafirma a Resposta à Consulta 29902/2024.
A não incidência vale para o bem, não para o que a oficina acrescenta. As peças fornecidas pelo prestador seguem sujeitas ao ICMS, e a mão de obra paga ISS, conforme o subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. O conserto de produto usado feito por encomenda de quem não o comercializa não é considerado industrialização, e por isso não gera IPI (art. 5º, XI, do Decreto 7.212/2010).
Fora de São Paulo, o desenho varia. O Convênio ICMS 15/74 prevê a suspensão do imposto nas remessas interestaduais para conserto, reparo ou industrialização, com retorno em 180 dias, prorrogáveis. São Paulo o considera tacitamente revogado para essas operações, e outros estados adotam regra própria de não incidência ou de suspensão. Por isso o texto legal informado na nota muda de estado para estado.
Atenção: regras de ICMS, prazos e textos obrigatórios são estaduais. Confirme o dispositivo do RICMS do estado de origem com a contabilidade antes da primeira nota.
Como preencher a NF-e de remessa para conserto
A nota de remessa segue os campos de uma NF-e comum. As diferenças estão na natureza da operação, no CFOP, na tributação e nas informações adicionais, e o roteiro vale para a operação interna.
- Natureza da operação: “Remessa para conserto ou reparo”, o texto da descrição do CFOP.
- CFOP: 5915 no mesmo estado e 6915 em outro, informado no item.
- Destinatário: a oficina, com CNPJ e inscrição estadual. Na nota de retorno, o destinatário passa a ser o dono do bem.
- Descrição do bem: marca, modelo, número de série e motivo do envio, para identificá-lo na volta.
- Informações adicionais: o dispositivo estadual que ampara a não incidência ou a suspensão do ICMS e, quando houver, o prazo de retorno.
Na tributação, a dúvida mais buscada é o CST para remessa para conserto. Em São Paulo, a Resposta à Consulta 26575/2022 orienta o CST 41 (não tributada) na nota de retorno. No Simples Nacional, o equivalente é o CSOSN 400. Em estados que tratam a operação como suspensão, o CST costuma ser o 50, e por isso a regra local precisa ser conferida.
Na volta, a oficina emite a nota com o CFOP 5916 e, como boa prática, referencia a chave de acesso da nota de remessa no grupo de documento fiscal referenciado, o que facilita provar que o bem que voltou é o mesmo que saiu. A emissão da NF-e segue as regras gerais, e o XML da nota fiscal de cada etapa deve ser guardado.
Prazo de retorno do bem: o relógio da não incidência
O prazo não é nacional: depende do regulamento do estado de origem. O efeito de perdê-lo, porém, é o mesmo, pois a operação deixa de ser conserto e passa a ser circulação de mercadoria, com ICMS devido.
| Norma | Prazo de retorno | Observação |
|---|---|---|
| Convênio ICMS 15/74 (remessas interestaduais) | 180 dias | Prorrogável por mais 180 dias e, excepcionalmente, por uma segunda vez suspensão |
| Mato Grosso, RICMS/MT art. 5º, XV, “b” | 120 dias | Desde 01/08/2017 (antes, 60 dias), com prorrogação mediante pedido prévio |
| São Paulo, RICMS/2000 art. 7º, IX e X | Sem prazo fixado | O bem precisa retornar à origem não incidência |
A Consulta SEFAZ 139/2017, de Mato Grosso, mostra a consequência do atraso: sem retorno ou pedido de prorrogação no prazo, a operação caracteriza fato gerador do ICMS. Para o financeiro, a data de vencimento é um compromisso, que pede um controle dos bens fora da empresa e um alerta antes do fim do prazo.
O erro de CFOP que transforma conserto em venda e multiplica o imposto
Usar CFOP de venda na remessa é o erro mais caro, porque o imposto passa a incidir sobre o valor do bem inteiro. No exemplo ilustrativo, uma indústria paulista envia uma máquina do ativo imobilizado, de R$ 48.000, para conserto em Sorocaba (SP). A oficina cobra R$ 3.200 de mão de obra e R$ 1.800 de peças próprias.
Exemplo ilustrativo com ICMS de 18% e ISS de 3%, sem benefício fiscal. O ICMS do conserto incide só sobre as peças da oficina (R$ 1.800) e o ISS sobre a mão de obra (R$ 3.200). Base: Resposta à Consulta 23908/2021 (SP) e subitem 14.01 da LC 116/2003.
A conta é direta: 18% de R$ 48.000 dá R$ 8.640, e 18% de R$ 1.800 mais 3% de R$ 3.200 dá R$ 420. Os R$ 8.220 de diferença seriam imposto destacado sem venda real, e a empresa dependeria de correção posterior para recuperá-lo. O mesmo vale para a troca por item novo: deixa de ser conserto e exige nota comercial própria. Lançar a entrada do bem consertado com CFOP de compra, em vez do 1916, rompe o vínculo com a remessa e costuma ser o primeiro ponto questionado numa fiscalização.
Como o financeiro acompanha o ciclo da remessa ao retorno
O ciclo atravessa o fiscal, o patrimônio e o financeiro: o fiscal confere CFOP e tributação, o patrimônio registra onde o bem está, e o financeiro precisa saber se o prazo corre e quando chegam as notas de peças e de serviço. Em empresas com várias filiais, essas notas chegam a CNPJs diferentes e se perdem com facilidade.
A Central de Documentos da Paggo captura as notas fiscais emitidas contra as empresas do grupo, lê os dados de cada documento e mostra em um só painel, por CNPJ, em que etapa cada nota está até o lançamento contábil. Assim, o financeiro acompanha as notas de retorno e as de peças e serviço da oficina que chegam para pagamento.
Perguntas frequentes sobre o CFOP 5915
O que significa o CFOP 5915?
É a “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, em operação dentro do mesmo estado. É o código da nota emitida ao enviar um bem para a oficina e não representa venda.
Qual é o CFOP de retorno de remessa para conserto?
A oficina emite a nota de devolução com o CFOP 5916 (6916 se interestadual). Quem recebe o bem consertado escritura a entrada com o CFOP 1916 (2916 se vier de outro estado).
Qual a diferença entre o CFOP 5915 e o 6915?
A descrição é a mesma. O 5915 vale quando a oficina está no mesmo estado do remetente, e o 6915 quando está em outro. A mudança altera a análise do ICMS, que depende do regulamento do estado de origem.
O que são os CFOP 1915 e 2915?
São as entradas do bem recebido para conserto, escrituradas pela oficina: 1915 quando o bem vem do mesmo estado e 2915 quando vem de outro. Espelham o 5915 e o 6915.
Qual CST usar na remessa para conserto?
Depende do estado. Em São Paulo, a Fazenda orienta o CST 41 na nota de retorno, e o Simples Nacional usa o CSOSN 400. Estados que tratam a operação como suspensão podem exigir outro código, como o CST 50.
Quanto tempo o bem pode ficar fora da empresa?
Não há prazo nacional. Nas remessas interestaduais, o Convênio ICMS 15/74 prevê 180 dias, prorrogáveis; Mato Grosso adota 120 dias e São Paulo não fixa prazo. Vencido o limite sem retorno ou prorrogação, o ICMS pode ser exigido.
Fontes consultadas
- Ajuste SINIEF 03/24: Anexo II do Convênio s/nº de 15/12/1970, com a tabela de CFOP.
- Convênio ICMS 15/74: suspensão do ICMS em remessas interestaduais para conserto.
- Resposta à Consulta 23908/2021 (SP): não incidência na remessa e no retorno de bem para conserto.
- Resposta à Consulta 26575/2022 (SP): CST da nota de retorno.
- Resposta à Consulta 29902/2024 (SP): retorno à origem como condição.
- Consulta SEFAZ 139/2017 (MT): prazo de 120 dias.
- LC 116/2003: ISS sobre conserto de bens (subitem 14.01).
- Decreto 7.212/2010 (RIPI), art. 5º.
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