
CFOP 5102 significa venda, dentro do estado, de mercadoria comprada de terceiros
Na tabela do Ajuste SINIEF 07/2001, o código 5.102 tem o título “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e abrange as vendas de mercadorias adquiridas de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não passaram por processo industrial no estabelecimento. A nota explicativa inclui as vendas de estabelecimento comercial de cooperativa aos seus cooperados ou a outra cooperativa. Na prática, é o código da loja, do distribuidor e do atacadista que compram pronto e revendem.
Os quatro dígitos têm leitura fixa. O primeiro indica o destino: 5 é saída para comprador no mesmo estado, 6 para outro estado e 7 para o exterior. Os três últimos, 102, indicam a operação. Por isso quem pesquisa “cfop 102” está olhando a terminação, que se repete em 1.102, 2.102, 6.102 e 7.102, e “cfop 0102” não existe, já que a tabela só tem grupos iniciados por 1, 2, 3, 5, 6 e 7. A lógica geral dos códigos está na tabela completa de CFOP, e o código vizinho, de produção própria, está no artigo sobre o CFOP 5101.
A venda é 5102 quando três perguntas, nesta ordem, têm a resposta esperada
O código vale por item da nota, e não pelo ramo da empresa. Uma loja que monta kits pode emitir 5.102 e 5.101 no mesmo documento. A conferência pode seguir esta sequência:
1
Origem: o item foi comprado e sai sem industrialização neste estabelecimento? Se sim, a família é a de terceiros, a do 102. Se o estabelecimento fabricou, montou ou transformou o produto, a família é a do 101. A filial que recebe por transferência um produto fabricado em outra unidade e o revende sem novo processo costuma usar o 5.102, e a regra do estado deve ser conferida.
2
Destino: o comprador está no mesmo estado? Se sim, o primeiro dígito é 5. Em outro estado, a mesma venda vira 6.102.
3
Substituição tributária: o ICMS desse item já foi retido em etapa anterior, ou será retido nesta venda? Se o produto está sujeito ao regime e o vendedor é o substituído, o código deixa de ser 5.102 e passa a ser 5.405. Se for o substituto, é 5.403.
A terceira pergunta é a que mais gera erro, porque o 5.102 serve só para mercadoria que segue o regime normal de ICMS naquela operação. O restante deste artigo percorre as consequências de cada resposta.
CFOP 5102 tem um irmão de produção própria, um de outro estado e dois de substituição tributária
A tabela abaixo reúne os códigos que mais se confundem com o 5.102, com o critério que separa cada um, conforme o Ajuste SINIEF 07/2001:
| Situação da venda ou da saída | CFOP | O que separa do 5.102 |
|---|---|---|
| Revenda de mercadoria de terceiros, comprador no mesmo estado | 5.102 | Referência |
| Venda de produto industrializado no estabelecimento | 5.101 | Quem industrializou |
| Revenda de mercadoria de terceiros, comprador em outro estado | 6.102 | Destino |
| Revenda de mercadoria de terceiros, comprador no exterior | 7.102 | Destino |
| Revenda com ST, contribuinte substituído | 5.405 | ICMS já retido na etapa anterior |
| Revenda com ST, contribuinte substituto | 5.403 | Vendedor retém o ICMS da cadeia |
| Revenda de mercadoria de terceiros efetuada fora do estabelecimento | 5.104 | Local da venda, como a feita por veículo |
| Envio a outro estabelecimento da mesma empresa | 5.152 não é venda | Não há comprador |
Dois erros se repetem. O primeiro é usar o 5.102 em produto da lista de substituição tributária, que gera ICMS cobrado duas vezes ou crédito indevido, conforme o lado da nota. O segundo é usar o 5.102 numa transferência entre filiais, operação que não transfere propriedade e tem código próprio.
CFOP 5102 é tributado: o código identifica a operação, e o imposto vem do CST ou do CSOSN do item
O CFOP não fixa sozinho o tributo. A incidência do ICMS na revenda decorre da Lei Complementar 87/1996, que tributa as operações relativas à circulação de mercadorias e assegura ao contribuinte o crédito do imposto cobrado nas compras. Por isso a venda com 5.102 costuma ter ICMS destacado, e o que varia é a situação tributária do item:
Regime normal (Presumido ou Real): o CST do ICMS informa se a venda é tributada integralmente (00), com redução de base (20), isenta ou não tributada (40). Quando o ICMS já foi retido por ST, o CST é o 60, mas aí a operação sai com 5.405, e não com 5.102. A tabela está no artigo sobre CST do ICMS.
Simples Nacional: o item usa o CSOSN, e o ICMS segue embutido no DAS. O CSOSN 101 é o da venda tributada com permissão de crédito e o 102, o da venda tributada sem permissão de crédito. O 500, de ICMS já retido por ST, acompanha o 5.405. O CFOP 5.102 vale para os dois regimes.
O IPI, em regra, não aparece na revenda, porque o comércio não industrializa. A exceção é o estabelecimento que a lei equipara a industrial, como o importador, conforme o art. 9º do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010). O PIS e a Cofins dependem do regime de apuração: no lucro presumido o regime é o cumulativo da Lei 9.718/1998, sem crédito sobre as compras, e no lucro real a não cumulatividade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permite descontar créditos.
Para a revenda em regime normal, o efeito financeiro vem da compra. Num exemplo ilustrativo, uma mercadoria comprada por R$ 6.000 e vendida por R$ 10.000, com ICMS de 18% nas duas pontas:
Exemplo ilustrativo de regime normal, sem benefício fiscal, substituição tributária ou diferencial de alíquotas. O Simples Nacional não segue essa conta, porque recolhe o ICMS no DAS. Base legal: Lei Complementar 87/1996, regra do crédito do imposto nas compras.
A conta mostra por que a compra errada pesa tanto quanto a venda errada: se a entrada for registrada fora da revenda, o crédito de R$ 1.080 pode ser perdido ou questionado, e o ICMS a recolher sobe para R$ 1.800.
Quem compra uma nota 5102 classifica a entrada pela finalidade: 1.102 para revenda e 1.403 quando há ST
O comprador não replica o código do fornecedor. O CFOP de entrada descreve o uso do item, conforme o Ajuste SINIEF 07/2001:
1.102 (ou 2.102, quando o fornecedor é de outro estado): compra para comercialização, usada por quem vai revender a mercadoria.
1.403: compra para comercialização de mercadoria sujeita à substituição tributária, par natural do 5.405 do fornecedor.
1.551 ou 1.556: compra de bem para o ativo imobilizado ou de material para uso e consumo, quando o item não será revendido, ainda que o fornecedor o tenha vendido como 5.102.
A devolução segue a mesma lógica pelos dois lados. O cliente que devolve emite uma saída coerente com a sua entrada, em geral o 5.202, “Devolução de compra para comercialização”. A empresa que vendeu com 5.102 registra a mercadoria de volta com o 1.202, “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, ou com o 2.202 se o cliente estava em outro estado.
Conferir o CFOP das notas recebidas evita crédito tomado sobre a finalidade errada
Para quem compra mercadoria, a nota 5.102 chega com o código do fornecedor e precisa ser escriturada com o da finalidade, que costuma estar no pedido e não no documento fiscal. Em empresas com vários CNPJs, a conferência manual item a item atrasa a escrituração e deixa o crédito de ICMS exposto a erro.
Com os principais provedores de documentação fiscal como parceiros, a Paggo captura na SEFAZ as NF-e emitidas contra os CNPJs do grupo, lê os campos de cada documento, verifica a autenticidade da nota e a situação do CNPJ do emissor e reúne nota e boleto da mesma transação em um único registro. A alocação contábil sugerida passa pela revisão do time financeiro antes de seguir para o ERP. Os detalhes estão na página da Central de Documentos.
Perguntas frequentes sobre o CFOP 5102
O CFOP 5102 é tributado ou tem substituição tributária?
O 5.102 é para a revenda sem substituição tributária: o ICMS é destacado conforme o CST ou o CSOSN do item. Se o produto está na lista de ST e o vendedor é o substituído, o código correto é o 5.405. A verificação deve ser feita por NCM e CEST na legislação do estado.
Qual é o CFOP de entrada de uma nota com 5102?
Depende do que o comprador fará com o item. Para revenda, é o 1.102 (fornecedor do mesmo estado) ou o 2.102 (outro estado). Para uso e consumo é o 1.556, e para ativo imobilizado, o 1.551. Se a mercadoria é de ST, o 1.403.
Venda para pessoa física ou consumidor final usa o 5102?
Sim, quando a mercadoria é de terceiros e o comprador está no mesmo estado. A tabela nacional não tem código interno separado para consumidor final. O que muda é o campo indFinal da NF-e, que o Manual de Orientação do Contribuinte do Portal Nacional da NF-e define como indicador de operação com consumidor final. Ele recebe 1 nesse caso e 0 na operação normal, e o consumidor final pode ser pessoa física ou jurídica.
Empresa do Simples Nacional usa o CFOP 5102?
Sim. O CFOP descreve a operação, e não o regime. A diferença está na situação tributária do item, que no Simples é informada com CSOSN, como o 101 ou o 102, em vez do CST.
Emiti 5102 no lugar de 5405: carta de correção resolve?
Em regra, não. Trocar o 5.102 pelo 5.405 muda o CST e o ICMS da operação, e o Ajuste SINIEF 01/2007 proíbe usar a carta de correção para variáveis que determinam o valor do imposto, como base de cálculo e alíquota. O caminho costuma ser cancelar e reemitir dentro do prazo da SEFAZ, ou seguir a regra do estado para nota complementar. Veja o artigo sobre carta de correção da nota fiscal.
O CFOP 5102 muda com a Reforma Tributária?
Não em 2026. O CFOP continua na NF-e, e os documentos técnicos do Portal Nacional da NF-e que tratam da Reforma Tributária (a Nota Técnica 2025.002 e o Informe Técnico 2025.002, com as tabelas de classificação) acrescentam campos próprios de IBS e CBS, como CST e cClassTrib. Esses campos não são preenchidos por cópia do CFOP.
Fontes consultadas
CONFAZ: Ajuste SINIEF 07/2001, anexo com a tabela e as notas explicativas do CFOP.
CONFAZ: Ajuste SINIEF 01/2007, limites da carta de correção eletrônica.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): incidência do ICMS e direito ao crédito.
Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 9º: equiparação a estabelecimento industrial.
Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003: PIS e Cofins nos regimes cumulativo e não cumulativo.
Portal Nacional da NF-e: Manual de Orientação do Contribuinte e notas técnicas, incluindo a NT 2025.002.
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