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CFOP 5102: venda de mercadoria adquirida de terceiros

O CFOP 5102 classifica a venda, para comprador do mesmo estado, de mercadoria que a empresa comprou de terceiros e revende sem industrializar.

Equipe Paggo

Atualizado em

Leitura de 10 min
Colagem com uma calculadora financeira HP 12C, em referência à conta de crédito e débito de ICMS na revenda de mercadoria de terceiros

CFOP 5102 significa venda, dentro do estado, de mercadoria comprada de terceiros

Na tabela do Ajuste SINIEF 07/2001, o código 5.102 tem o título “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e abrange as vendas de mercadorias adquiridas de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não passaram por processo industrial no estabelecimento. A nota explicativa inclui as vendas de estabelecimento comercial de cooperativa aos seus cooperados ou a outra cooperativa. Na prática, é o código da loja, do distribuidor e do atacadista que compram pronto e revendem.

Os quatro dígitos têm leitura fixa. O primeiro indica o destino: 5 é saída para comprador no mesmo estado, 6 para outro estado e 7 para o exterior. Os três últimos, 102, indicam a operação. Por isso quem pesquisa “cfop 102” está olhando a terminação, que se repete em 1.102, 2.102, 6.102 e 7.102, e “cfop 0102” não existe, já que a tabela só tem grupos iniciados por 1, 2, 3, 5, 6 e 7. A lógica geral dos códigos está na tabela completa de CFOP, e o código vizinho, de produção própria, está no artigo sobre o CFOP 5101.

A venda é 5102 quando três perguntas, nesta ordem, têm a resposta esperada

O código vale por item da nota, e não pelo ramo da empresa. Uma loja que monta kits pode emitir 5.102 e 5.101 no mesmo documento. A conferência pode seguir esta sequência:

  1. 1

    Origem: o item foi comprado e sai sem industrialização neste estabelecimento? Se sim, a família é a de terceiros, a do 102. Se o estabelecimento fabricou, montou ou transformou o produto, a família é a do 101. A filial que recebe por transferência um produto fabricado em outra unidade e o revende sem novo processo costuma usar o 5.102, e a regra do estado deve ser conferida.

  2. 2

    Destino: o comprador está no mesmo estado? Se sim, o primeiro dígito é 5. Em outro estado, a mesma venda vira 6.102.

  3. 3

    Substituição tributária: o ICMS desse item já foi retido em etapa anterior, ou será retido nesta venda? Se o produto está sujeito ao regime e o vendedor é o substituído, o código deixa de ser 5.102 e passa a ser 5.405. Se for o substituto, é 5.403.

A terceira pergunta é a que mais gera erro, porque o 5.102 serve só para mercadoria que segue o regime normal de ICMS naquela operação. O restante deste artigo percorre as consequências de cada resposta.

CFOP 5102 tem um irmão de produção própria, um de outro estado e dois de substituição tributária

A tabela abaixo reúne os códigos que mais se confundem com o 5.102, com o critério que separa cada um, conforme o Ajuste SINIEF 07/2001:

Situação da venda ou da saídaCFOPO que separa do 5.102
Revenda de mercadoria de terceiros, comprador no mesmo estado5.102Referência
Venda de produto industrializado no estabelecimento5.101Quem industrializou
Revenda de mercadoria de terceiros, comprador em outro estado6.102Destino
Revenda de mercadoria de terceiros, comprador no exterior7.102Destino
Revenda com ST, contribuinte substituído5.405ICMS já retido na etapa anterior
Revenda com ST, contribuinte substituto5.403Vendedor retém o ICMS da cadeia
Revenda de mercadoria de terceiros efetuada fora do estabelecimento5.104Local da venda, como a feita por veículo
Envio a outro estabelecimento da mesma empresa5.152 não é vendaNão há comprador

Dois erros se repetem. O primeiro é usar o 5.102 em produto da lista de substituição tributária, que gera ICMS cobrado duas vezes ou crédito indevido, conforme o lado da nota. O segundo é usar o 5.102 numa transferência entre filiais, operação que não transfere propriedade e tem código próprio.

CFOP 5102 é tributado: o código identifica a operação, e o imposto vem do CST ou do CSOSN do item

O CFOP não fixa sozinho o tributo. A incidência do ICMS na revenda decorre da Lei Complementar 87/1996, que tributa as operações relativas à circulação de mercadorias e assegura ao contribuinte o crédito do imposto cobrado nas compras. Por isso a venda com 5.102 costuma ter ICMS destacado, e o que varia é a situação tributária do item:

  • Regime normal (Presumido ou Real): o CST do ICMS informa se a venda é tributada integralmente (00), com redução de base (20), isenta ou não tributada (40). Quando o ICMS já foi retido por ST, o CST é o 60, mas aí a operação sai com 5.405, e não com 5.102. A tabela está no artigo sobre CST do ICMS.

  • Simples Nacional: o item usa o CSOSN, e o ICMS segue embutido no DAS. O CSOSN 101 é o da venda tributada com permissão de crédito e o 102, o da venda tributada sem permissão de crédito. O 500, de ICMS já retido por ST, acompanha o 5.405. O CFOP 5.102 vale para os dois regimes.

O IPI, em regra, não aparece na revenda, porque o comércio não industrializa. A exceção é o estabelecimento que a lei equipara a industrial, como o importador, conforme o art. 9º do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010). O PIS e a Cofins dependem do regime de apuração: no lucro presumido o regime é o cumulativo da Lei 9.718/1998, sem crédito sobre as compras, e no lucro real a não cumulatividade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permite descontar créditos.

Para a revenda em regime normal, o efeito financeiro vem da compra. Num exemplo ilustrativo, uma mercadoria comprada por R$ 6.000 e vendida por R$ 10.000, com ICMS de 18% nas duas pontas:

O ICMS a recolher na revenda é de R$ 720, porque o crédito da compra abate 60% do débito da venda, em R$
Débito na venda com CFOP 5.102
Crédito na compra com CFOP 1.102
ICMS a recolher
Débito da venda 18% de 10.000 1.800 Crédito da compra 18% de 6.000 1.080 A recolher 18% de 4.000 de margem 720

Exemplo ilustrativo de regime normal, sem benefício fiscal, substituição tributária ou diferencial de alíquotas. O Simples Nacional não segue essa conta, porque recolhe o ICMS no DAS. Base legal: Lei Complementar 87/1996, regra do crédito do imposto nas compras.

A conta mostra por que a compra errada pesa tanto quanto a venda errada: se a entrada for registrada fora da revenda, o crédito de R$ 1.080 pode ser perdido ou questionado, e o ICMS a recolher sobe para R$ 1.800.

Quem compra uma nota 5102 classifica a entrada pela finalidade: 1.102 para revenda e 1.403 quando há ST

O comprador não replica o código do fornecedor. O CFOP de entrada descreve o uso do item, conforme o Ajuste SINIEF 07/2001:

  • 1.102 (ou 2.102, quando o fornecedor é de outro estado): compra para comercialização, usada por quem vai revender a mercadoria.

  • 1.403: compra para comercialização de mercadoria sujeita à substituição tributária, par natural do 5.405 do fornecedor.

  • 1.551 ou 1.556: compra de bem para o ativo imobilizado ou de material para uso e consumo, quando o item não será revendido, ainda que o fornecedor o tenha vendido como 5.102.

A devolução segue a mesma lógica pelos dois lados. O cliente que devolve emite uma saída coerente com a sua entrada, em geral o 5.202, “Devolução de compra para comercialização”. A empresa que vendeu com 5.102 registra a mercadoria de volta com o 1.202, “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, ou com o 2.202 se o cliente estava em outro estado.

Conferir o CFOP das notas recebidas evita crédito tomado sobre a finalidade errada

Para quem compra mercadoria, a nota 5.102 chega com o código do fornecedor e precisa ser escriturada com o da finalidade, que costuma estar no pedido e não no documento fiscal. Em empresas com vários CNPJs, a conferência manual item a item atrasa a escrituração e deixa o crédito de ICMS exposto a erro.

Com os principais provedores de documentação fiscal como parceiros, a Paggo captura na SEFAZ as NF-e emitidas contra os CNPJs do grupo, lê os campos de cada documento, verifica a autenticidade da nota e a situação do CNPJ do emissor e reúne nota e boleto da mesma transação em um único registro. A alocação contábil sugerida passa pela revisão do time financeiro antes de seguir para o ERP. Os detalhes estão na página da Central de Documentos.

Entenda como a Paggo pode centralizar a captura e a leitura das notas fiscais de todos os CNPJs da sua empresa.

Perguntas frequentes sobre o CFOP 5102

O CFOP 5102 é tributado ou tem substituição tributária?

O 5.102 é para a revenda sem substituição tributária: o ICMS é destacado conforme o CST ou o CSOSN do item. Se o produto está na lista de ST e o vendedor é o substituído, o código correto é o 5.405. A verificação deve ser feita por NCM e CEST na legislação do estado.

Qual é o CFOP de entrada de uma nota com 5102?

Depende do que o comprador fará com o item. Para revenda, é o 1.102 (fornecedor do mesmo estado) ou o 2.102 (outro estado). Para uso e consumo é o 1.556, e para ativo imobilizado, o 1.551. Se a mercadoria é de ST, o 1.403.

Venda para pessoa física ou consumidor final usa o 5102?

Sim, quando a mercadoria é de terceiros e o comprador está no mesmo estado. A tabela nacional não tem código interno separado para consumidor final. O que muda é o campo indFinal da NF-e, que o Manual de Orientação do Contribuinte do Portal Nacional da NF-e define como indicador de operação com consumidor final. Ele recebe 1 nesse caso e 0 na operação normal, e o consumidor final pode ser pessoa física ou jurídica.

Empresa do Simples Nacional usa o CFOP 5102?

Sim. O CFOP descreve a operação, e não o regime. A diferença está na situação tributária do item, que no Simples é informada com CSOSN, como o 101 ou o 102, em vez do CST.

Emiti 5102 no lugar de 5405: carta de correção resolve?

Em regra, não. Trocar o 5.102 pelo 5.405 muda o CST e o ICMS da operação, e o Ajuste SINIEF 01/2007 proíbe usar a carta de correção para variáveis que determinam o valor do imposto, como base de cálculo e alíquota. O caminho costuma ser cancelar e reemitir dentro do prazo da SEFAZ, ou seguir a regra do estado para nota complementar. Veja o artigo sobre carta de correção da nota fiscal.

O CFOP 5102 muda com a Reforma Tributária?

Não em 2026. O CFOP continua na NF-e, e os documentos técnicos do Portal Nacional da NF-e que tratam da Reforma Tributária (a Nota Técnica 2025.002 e o Informe Técnico 2025.002, com as tabelas de classificação) acrescentam campos próprios de IBS e CBS, como CST e cClassTrib. Esses campos não são preenchidos por cópia do CFOP.

Fontes consultadas

  • CONFAZ: Ajuste SINIEF 07/2001, anexo com a tabela e as notas explicativas do CFOP.

  • CONFAZ: Ajuste SINIEF 01/2007, limites da carta de correção eletrônica.

  • Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): incidência do ICMS e direito ao crédito.

  • Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 9º: equiparação a estabelecimento industrial.

  • Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003: PIS e Cofins nos regimes cumulativo e não cumulativo.

  • Portal Nacional da NF-e: Manual de Orientação do Contribuinte e notas técnicas, incluindo a NT 2025.002.

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