
CFOP 5101 significa venda de produção do estabelecimento dentro do estado
Na tabela do Ajuste SINIEF 07/2001, que dá a redação atual do CFOP previsto no Convênio s/nº de 1970, o código 5.101 tem o título “Venda de produção do estabelecimento” e abrange as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. A mesma nota explicativa inclui as vendas de estabelecimento industrial de cooperativa aos seus cooperados ou a outra cooperativa. O primeiro dígito, 5, indica saída com destinatário no mesmo estado do emitente.
O ponto que decide o uso do código é o conceito de industrialização. O Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010), no art. 4º, caracteriza como industrialização a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento do produto. A fábrica de móveis que transforma chapas em armários e a montadora de equipamentos que reúne peças compradas vendem, em regra, produção própria. Para a lógica dos quatro dígitos e a tabela por grupos, veja o guia com a tabela completa de CFOP.
A venda é 5101 quando passa em três testes: origem, destino e forma de entrega
O código não depende do ramo da empresa, e sim de cada item da nota. A conferência pode seguir esta ordem:
1
Origem: o item foi industrializado neste estabelecimento? Se sim, a família é a de produção própria (101, 103, 105, 111, 116 e outras). Se o item foi comprado e sai sem nenhum processo industrial, a família é a de terceiros (102, 104, 106, 117). O teste vale por estabelecimento: a filial que recebe por transferência um produto fabricado em outra unidade da empresa e o vende sem novo processo industrial não está vendendo produção própria.
2
Destino: onde está o comprador? Mesmo estado leva ao 5, outro estado ao 6 e exterior ao 7.
3
Forma: a venda é comum ou tem uma circunstância própria? Entrega futura, consignação, venda à ordem e substituição tributária, entre outras, têm códigos específicos, listados na tabela abaixo.
CFOP 5101 e 5102: cada código de produção própria tem um espelho para mercadoria de terceiros
A diferença entre o 5.101 e o 5.102 está em quem industrializou o produto. Pela descrição oficial, o 5.102 cobre mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros “que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”. A divisão se repete nos grupos vizinhos, o que permite ler a tabela como pares:
| Situação | Produção própria | Mercadoria de terceiros |
|---|---|---|
| Venda comum dentro do estado | 5.101 | 5.102 |
| Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por veículo | 5.103 | 5.104 |
| Venda de produto em depósito fechado ou armazém geral, sem retorno ao estabelecimento | 5.105 | 5.106 |
| Venda efetiva de produto remetido antes em consignação industrial | 5.111 | 5.112 |
| Saída real de venda para entrega futura, faturada antes com o 5.922 | 5.116 | 5.117 |
| Venda à ordem, entregue por conta do adquirente originário | 5.118 | 5.119 |
| Venda com substituição tributária, como contribuinte substituto | 5.401 | 5.403 |
| Transferência para outro estabelecimento da mesma empresa | 5.151 não é venda | 5.152 |
| Devolução recebida do cliente, dentro do estado | 1.201 | 1.202 |
Dois erros são comuns nessa leitura: usar o 5.117, espelho de terceiros, na entrega futura de produto fabricado, que vai no 5.116; e usar o 5.101 para enviar produto a uma filial, operação do subgrupo 5.150. Também não é venda de produção própria a industrialização por encomenda de outra empresa, que sai com o 5.124.
5101, 6101 e 7101 descrevem a mesma venda, e o 6107 separa o comprador não contribuinte
O título “Venda de produção do estabelecimento” se repete no 6.101, para comprador de outro estado, e no 7.101, para comprador no exterior. O primeiro dígito acompanha a localização do destinatário, e o código incoerente com a UF informada pode levar à rejeição da NF-e.
Na venda interestadual a quem não é contribuinte do ICMS, a tabela tem código próprio: o 6.107, usado em operação na qual a Constituição atribui ao estado de destino o diferencial de alíquotas. Dentro do estado não existe um “5.107” na tabela nacional, e a venda de produção própria a consumidor final do mesmo estado continua no 5.101.
Como dar entrada numa nota 5101: o comprador classifica pela finalidade, não pelo código do fornecedor
Quem recebe uma nota com 5.101 não registra a entrada com um “1.101 automático”. O CFOP de entrada descreve o que o comprador vai fazer com o item:
1.101 (ou 2.101, se o fornecedor é de outro estado): compra para industrialização, quando o item vira insumo da produção do comprador.
1.102: compra para comercialização, quando o comprador vai revender o produto.
1.551: compra de bem para o ativo imobilizado.
1.556: compra de material para uso ou consumo.
A devolução segue a mesma lógica pelos dois lados. O cliente que devolve emite uma saída coerente com a sua entrada, como o 5.201 (devolução de compra para industrialização) ou o 5.202 (devolução de compra para comercialização). A indústria que recebe o produto de volta registra o 1.201, “Devolução de venda de produção do estabelecimento”, ou o 2.201 e o 3.201 quando a venda original foi para outro estado ou para o exterior.
Fonte: Ajuste SINIEF 07/2001, anexo, códigos dos grupos 1.100, 1.200, 5.100 e equivalentes interestaduais e de exterior, consultado em 23/10/2026.
Na mesma nota 5101, a finalidade do comprador decide se o IPI entra na base do ICMS
O CFOP organiza a classificação, mas não fixa sozinho o imposto. Como o produto foi industrializado pelo emitente, a venda com 5.101 costuma ter incidência de IPI, conforme a classificação do produto na TIPI. A situação tributária do ICMS fica no CST do item, ou no CSOSN quando o emitente é do Simples Nacional, que também usa o 5.101 na venda da sua produção.
A interação entre os dois impostos vem da Constituição Federal, art. 155, §2º, XI: o IPI fica fora da base do ICMS quando a operação é entre contribuintes e o produto se destina a industrialização ou comercialização. Nos demais casos, como a venda para uso, consumo ou ativo do comprador, o IPI entra na base. Num exemplo ilustrativo, com produto de R$ 10.000, IPI de 10% e ICMS interno de 18%:
Exemplo ilustrativo, sem benefício fiscal, substituição tributária ou diferencial de alíquotas. Base do ICMS de R$ 10.000 no primeiro caso e de R$ 11.000 (produto mais IPI) no segundo. Base legal: Constituição Federal, art. 155, §2º, XI.
A diferença de R$ 180 aparece em duas notas com o mesmo CFOP. Por isso a área fiscal precisa saber, já no pedido, a finalidade do cliente.
NCM e CEST acompanham o item da nota 5101, e o CEST pesa quando o produto está na lista da ST
O CFOP classifica a operação; a NCM classifica a mercadoria. O Convênio ICMS 142/2018 organiza o CEST, código de sete dígitos, em anexos por segmento que relacionam cada CEST às NCM correspondentes. Para achar o CEST de um produto, consulta-se o anexo pela NCM e pela descrição; quando o bem consta da lista, a cláusula vigésima manda informar o CEST no documento ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária. Se o fabricante for o substituto da operação, o item sai com o 5.401, e não com o 5.101.
Serviço não tem NCM nem CEST. Quando uma prestação tributada pelo ISSQN é informada em documento autorizado pelo estado, o Ajuste SINIEF 03/2004 prevê o 5.933 para quem presta e o 1.933 para quem adquire, ao lado do 5.101 do produto vendido.
Conferir o CFOP das notas recebidas evita crédito tomado sobre a finalidade errada
Do lado de quem compra, a nota 5.101 chega com o código do fornecedor e precisa ser escriturada com o da finalidade, informação que costuma estar no pedido e não no documento fiscal.
Com os principais provedores de documentação fiscal como parceiros, a Paggo captura na SEFAZ as NF-e emitidas contra os CNPJs do grupo, lê os campos de cada documento, verifica a autenticidade da nota e a situação do CNPJ do emissor e reúne nota e boleto da mesma transação em um único registro. A alocação contábil sugerida passa pela revisão do time financeiro antes de seguir para o ERP. Os detalhes estão na página da Central de Documentos.
Perguntas frequentes sobre o CFOP 5101
Posso usar CFOP 5101 e 5102 na mesma nota fiscal?
Sim. O CFOP é informado por item na NF-e, então uma indústria que vende um produto que fabricou e um acessório comprado pronto emite o primeiro item com 5.101 e o segundo com 5.102, no mesmo documento, desde que os dois sejam vendas ao mesmo destinatário.
Embalar ou montar o produto já permite usar o 5101?
Montagem e acondicionamento estão entre as modalidades de industrialização do art. 4º do Regulamento do IPI, mas a embalagem colocada só para transporte não caracteriza industrialização. Confirme o enquadramento com a área fiscal antes de trocar o código de revenda pelo de produção própria.
Venda de produção própria para pessoa física do mesmo estado é 5101?
Sim. A tabela nacional não tem um código interno específico para não contribuinte, e a venda de produção do estabelecimento a consumidor final do mesmo estado fica no 5.101. Para outro estado, a venda a não contribuinte vai para o 6.107.
Errei o 5101 pelo 5102: dá para corrigir com carta de correção?
Pode ser possível quando a troca não altera base de cálculo, alíquota, quantidade, valor da operação, as partes ou a data de emissão, limites do Ajuste SINIEF 01/2007. Se a mudança tiver efeito tributário, como incluir ou retirar IPI, a carta não resolve. As regras estão no artigo sobre carta de correção da nota fiscal.
O CFOP 5101 muda com a Reforma Tributária?
Não em 2026. O CFOP continua na NF-e, e o leiaute da Nota Técnica 2025.002 do Portal Nacional da NF-e acrescenta campos de IBS e CBS, como CST e cClassTrib, com funções próprias. Esses campos não devem ser preenchidos por cópia do CFOP.
Remessa para conserto ou demonstração usa 5101?
Não. Sem venda, o produto fabricado sai com códigos do grupo 5.900, como o 5.915 (remessa para conserto) ou o 5.912 (remessa para demonstração). O 5.101 pressupõe transferência de propriedade a um comprador.
Fontes consultadas
CONFAZ: Ajuste SINIEF 07/2001, anexo com a tabela e as notas explicativas do CFOP.
CONFAZ: Ajuste SINIEF 03/2004, que cria os CFOP 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933.
CONFAZ: Convênio ICMS 142/2018, CEST e anexos por segmento.
Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 4º: modalidades de industrialização.
Constituição Federal, art. 155, §2º, XI: IPI na base de cálculo do ICMS.
Portal Nacional da NF-e: notas técnicas, incluindo a NT 2025.002 (Reforma Tributária do Consumo).
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