CFOP 5949: outras saídas não especificadas e quando usar
O CFOP 5949 é o código de outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, dentro do mesmo estado. Ele só vale quando nenhum código específico descreve a operação, e não define sozinho se a nota leva imposto.

CFOP 5949 significa outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, dentro do mesmo estado
Na tabela do Ajuste SINIEF 07/2001, o código 5.949 abrange as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores do grupo 5.000. É residual por definição: existe para o que a tabela não previu, e não para o que o emitente não quis classificar.
O primeiro dígito, 5, indica saída para destinatário do mesmo estado, e os três últimos, 949, ocupam a posição de “outras” em todos os grupos da tabela (1.949, 2.949, 3.949, 6.949 e 7.949). A lógica geral dos dígitos está na tabela completa de CFOP. Como o 5.949 não descreve a operação, quem a explica é o restante da nota: natureza da operação, informações complementares e CST ou CSOSN do item.
Três perguntas decidem se o CFOP 5949 é o código certo, e a ordem importa
O CFOP é informado por item da nota, e o caminho até o 5.949 passa por três perguntas. Uma resposta diferente da esperada em qualquer uma delas leva a outro código.
Roteiro de conferência montado a partir da tabela do Ajuste SINIEF 07/2001 e das regras de CST e CSOSN. Os números 1, 2 e 3 reaparecem nos títulos seguintes.
A venda nunca passa por esse roteiro: a revenda de mercadoria de terceiros usa o CFOP 5102, e a venda de produção própria, o CFOP 5101.
Pergunta 1: oito operações comuns têm código próprio e não usam o CFOP 5949
A tabela do Ajuste SINIEF 07/2001 já nomeia operações comuns que não são venda comum e que costumam cair no código genérico, cada uma com o seu código e, em vários casos, com o código de retorno. O 5.922 é o lançamento de uma venda cuja entrega ocorre depois, e o 5.927 é um lançamento de baixa de estoque, não uma remessa:
| Operação (saída dentro do estado) | CFOP de saída | Retorno, pelo recebedor |
|---|---|---|
| Remessa em bonificação, doação ou brinde | 5.910 | Sem retorno previsto |
| Remessa de amostra grátis | 5.911 | Sem retorno previsto |
| Remessa para demonstração | 5.912 | 5.913 |
| Remessa para conserto ou reparo | 5.915 | 5.916 |
| Remessa em consignação mercantil ou industrial | 5.917 | 5.918 |
| Remessa de bem por contrato de comodato | 5.908 | 5.909 |
| Simples faturamento de venda para entrega futura | 5.922 | Sem retorno previsto |
| Baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração | 5.927 | Sem retorno previsto |
Um item de conserto com 5.949 esconde a natureza da operação, e o retorno, que teria o par 5.916, perde o vínculo com a saída.
Pergunta 1 respondida com não: o que sobra para o CFOP 5949 quando a tabela não tem código
Depois de descartar os códigos específicos, restam as saídas atípicas. Os guias de mercado citam a remessa de bem para locação, que não é venda nem comodato, e o retorno de bem sem código de retorno correspondente na tabela. É prática de mercado, e não lista oficial: o Ajuste SINIEF 07/2001 define o 5.949 apenas como o código das saídas não especificadas, e cada caso deve ser confirmado com o contador e com a legislação do estado. A transferência entre estabelecimentos da mesma empresa tem códigos próprios e não entra aqui.
No CFOP de outras saídas, o uso correto exige descrever o motivo da saída na natureza da operação e nas informações complementares da nota, dois campos do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e. Uma natureza como “outras saídas” repete o nome do código, e “remessa de bem do ativo para locação, contrato 123” permite a quem recebe a nota entender a operação sem consultar o emitente.
Pergunta 2: CFOP 5949 vale para o mesmo estado, 6949 para outro estado e 7949 para o exterior
A descrição dos três códigos é a mesma, e o que muda é o destinatário:
| CFOP de saída | Destinatário | Entrada equivalente, em quem recebe |
|---|---|---|
| 5.949 | No mesmo estado do emitente | 1.949 |
| 6.949 | Em outro estado | 2.949 |
| 7.949 | No exterior | 3.949 |
Trocar o 5 pelo 6 não é detalhe de digitação: a operação interestadual segue as alíquotas e as regras de partilha descritas no artigo sobre o ICMS, inclusive o DIFAL quando o destinatário é consumidor final do bem, contribuinte ou não do ICMS (LC 190/2022).
Pergunta 3: o CFOP 5949 não define imposto, e na mesma saída de R$ 1.000 o ICMS vai de zero a R$ 180
Pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, o fato gerador ocorre na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, e o §4º do mesmo artigo exclui a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Quando a saída é tributada, a base de cálculo é o valor da operação (art. 13, inciso I). Por isso o mesmo código aparece em notas com tratamento oposto:
Exemplo ilustrativo: valor da operação de R$ 1.000 e alíquota interna de 18%, como nos exemplos do artigo sobre ICMS. O tratamento de remessas temporárias e de isenções varia por estado. Base legal: arts. 12 e 13 da Lei Complementar 87/1996.
No regime normal, as saídas sem destaque aparecem com o CST 40 (isenta), 41 (não tributada), 50 (suspensão) ou 90 (outras), e as tributadas com o 00 ou outro código de tributação, conforme o artigo sobre o CST do ICMS. No Simples Nacional, os códigos correspondentes, no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, são o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional) e o 900 (outros). Não há CST ou CSOSN obrigatório para o 5.949, e os campos de tributação não ficam em branco.
O IPI incide na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado (art. 35, inciso II, do Decreto 7.212/2010). O PIS incide sobre o total das receitas auferidas no mês (Lei 10.637/2002, art. 1º), e a Cofins segue a mesma base (Lei 10.833/2003, art. 1º). Uma saída sem cobrança, por si só, não cria receita, mas a conclusão cabe ao contador da empresa, com a operação concreta em mãos.
CFOP 5949: como dar entrada na nota recebida e qual CFOP de entrada usar
Quem recebe uma nota 5.949 não replica o código do emitente: o CFOP de entrada descreve a finalidade do item para quem recebe. A tabela reserva o 1.949 às outras entradas não especificadas do mesmo estado, o 2.949 às de outro estado e o 3.949 às do exterior. Para a nota 5.949, o CFOP de entrada é o 1.949, a menos que a finalidade tenha código de entrada próprio na tabela.
O retorno segue a mesma regra. A mercadoria ou o bem que volta de uma saída 5.949 entra como 1.949 quando a tabela não traz código de retorno específico para aquela finalidade, e convém indicar, nas informações complementares da nota de retorno, o número e a chave de acesso da nota original.
Três erros fazem o CFOP 5949 virar problema na escrituração e na apuração
- Usar como coringa. Escolher o 5.949 para evitar a pesquisa do código correto mascara a natureza da operação.
- Ignorar o destino. Emitir 5.949 para outro estado altera a leitura do ICMS e o código de entrada.
- Copiar o CST de outra nota. Um CST 41 repetido em saída tributada deixa de destacar imposto devido.
A divergência entre CFOP e CST reaparece na EFD ICMS IPI, onde os dois são informados item a item, e o artigo sobre CST mostra os pares que não combinam. A carta de correção não pode alterar dado que muda o imposto (art. 7º, §1º-A, do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970). Se a troca de CFOP altera o imposto, o caminho costuma ser cancelar e reemitir dentro do prazo da SEFAZ (veja carta de correção).
Conferir o CFOP das notas recebidas evita tratar uma remessa como compra a pagar
O CFOP 5.949 que chega ao contas a pagar não informa, pelo código, se houve venda, cobrança ou apenas movimentação de bem. Em empresas com vários CNPJs, o time financeiro precisa ler a natureza da operação e as informações complementares de cada nota antes de ligá-la a um boleto, e a leitura manual atrasa a escrituração.
Com os principais provedores de documentação fiscal como parceiros, a Paggo captura na SEFAZ as NF-e emitidas contra os CNPJs do grupo, lê os campos de cada documento, verifica a autenticidade da nota e a situação do CNPJ do emissor e reúne nota e boleto da mesma transação em um único registro. A alocação contábil sugerida passa pela revisão do time financeiro antes de seguir para o ERP. Os detalhes estão na página da Central de Documentos.
Perguntas frequentes sobre o CFOP 5949
Qual é o CFOP de entrada de uma nota com 5949?
É o 1.949, porque a nota 5.949 sempre é dentro do mesmo estado. Se o fornecedor estivesse em outro estado, a nota seria 6.949, com entrada 2.949. Se a finalidade do item tiver código de entrada próprio na tabela, esse código prevalece sobre o 1.949.
Qual CFOP substitui o 5949?
Depende da operação: brinde usa o 5.910, amostra grátis o 5.911, demonstração o 5.912, conserto o 5.915, consignação o 5.917 e comodato o 5.908.
Qual a diferença entre CFOP 5949 e 6949?
A descrição é a mesma, e a diferença está no destinatário: o 5.949 vale para o mesmo estado, e o 6.949, para outro estado. Na operação interestadual, o ICMS segue regras próprias.
Posso usar o CFOP 5949 para remessa para conserto?
Não. A tabela do Ajuste SINIEF 07/2001 tem o 5.915 para a remessa para conserto ou reparo e o 5.916 para o retorno do bem recebido para conserto.
O CFOP 5949 gera ICMS?
O código, por si só, não gera nem dispensa o imposto. O ICMS depende da operação e da situação tributária do item: a saída tributada destaca o imposto com o CST 00 ou equivalente, e a isenta ou não tributada sai com CST 40 ou 41, conforme a legislação do estado.
Empresa do Simples Nacional pode usar o CFOP 5949?
Pode. O CFOP descreve a operação, e não o regime. A diferença está na situação tributária do item, que no Simples usa o CSOSN, como o 400 para operação não tributada e o 900 para outros casos.
CFOP 4949, 5449 e 949 são o mesmo que 5949?
Não. Os códigos 4.949 e 5.449 não constam da tabela do Ajuste SINIEF 07/2001, e “949” é só o final comum dos códigos de outras entradas e saídas. A nota usa quatro dígitos, e o 5.949 é o das outras saídas dentro do estado.
Fontes consultadas
- CONFAZ, Ajuste SINIEF 07/2001: tabela de CFOP, com os códigos 5.949, 6.949, 7.949, 1.949, 2.949, 3.949, 5.908, 5.909, 5.910, 5.911, 5.912, 5.913, 5.915, 5.916, 5.917, 5.918, 5.922 e 5.927.
- Lei Complementar 87/1996: fato gerador e base de cálculo do ICMS (arts. 12 e 13).
- CONFAZ, Convênio s/nº de 15/12/1970: CST e carta de correção (art. 7º, §1º-A).
- Portal Nacional da NF-e: Manual de Orientação do Contribuinte.
- Decreto 7.212/2010: Regulamento do IPI, fato gerador (art. 35).
- Lei 10.637/2002: base de incidência do PIS não cumulativo (art. 1º).
- Lei 10.833/2003: base de incidência da Cofins não cumulativa (art. 1º).
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