Diferimento do ICMS: o que é e como funciona
Diferimento é o adiamento do pagamento de um imposto para uma etapa posterior. No ICMS, o imposto da operação continua devido, mas quem vende não recolhe agora: o recolhimento passa para quem compra, no momento que a legislação do estado determinar.

O que é diferimento: adiar o pagamento do imposto, não deixar de pagá-lo
Diferimento vem de diferir, isto é, adiar. Em matéria tributária, o diferimento empurra o momento do lançamento e do pagamento do imposto para uma etapa seguinte da cadeia, sem reduzir o valor devido. Daí a expressão ICMS diferido: o imposto nasceu na operação, mas o pagamento ficou para depois. O STF firmou esse entendimento na ADI 4.481, registrada no Informativo 777 do STF: se o diferimento não reduz nem dispensa o valor devido, ele não é benefício fiscal e não depende de convênio entre os estados.
Deferimento, com “e”, é a aprovação de um pedido, e não se confunde com o diferimento. O imposto diferido da contabilidade é outro assunto, tratado mais adiante.
Quem define em quais operações há diferimento é cada estado, na lei e no regulamento do ICMS (RICMS). A LC 87/1996 autoriza a lei estadual a atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes (art. 6º, §1º), e é com essa técnica que os estados desenham o diferimento. Por isso, a mesma mercadoria pode ter tratamento diferente em cada estado. Para entender o imposto em si, veja ICMS: o que é, como funciona e quem paga.
Três perguntas resolvem qualquer operação com diferimento, e o restante do artigo as reabre em ordem:
- Quem recolhe o imposto no lugar de quem vendeu?
- Quando termina o diferimento, isto é, quando o imposto vence?
- Quanto fica diferido, o total ou uma parte do imposto da operação?
Como funciona o diferimento do ICMS: o imposto muda de quem recolhe, e o total continua o mesmo
Na primeira pergunta, quem recolhe é o adquirente da mercadoria, em regra, ou outra pessoa que a lei estadual indicar. O exemplo a seguir é ilustrativo: um fornecedor vende R$ 10.000 de matéria-prima a uma indústria, e esta revende o produto por R$ 15.000, sempre com alíquota de 18% e sem benefício fiscal.
| Etapa | Sem diferimento | Com diferimento |
|---|---|---|
| Fornecedor vende por R$ 10.000 (ICMS da operação: R$ 1.800) | Recolhe R$ 1.800 | Recolhe R$ 0 R$ 1.800 diferidos |
| Indústria vende por R$ 15.000 (débito: R$ 2.700) | Abate o crédito de R$ 1.800 e recolhe R$ 900 | Sem crédito na compra (premissa do exemplo), recolhe R$ 2.700 |
| Total arrecadado | R$ 2.700 | R$ 2.700 18% de R$ 15.000 |
Exemplo ilustrativo com alíquota de 18%, sem benefício fiscal ou substituição tributária. O total é de R$ 2.700 nos dois casos, igual a 18% de R$ 15.000. Quem recolhe e quando dependem da legislação do estado.
O fornecedor deixa de desembolsar R$ 1.800 na venda, e a indústria desembolsa R$ 2.700 no mês da saída, R$ 1.800 a mais do que sem diferimento. O que muda é o momento do caixa de cada elo, e é isso que o financeiro precisa projetar.
Quando o diferimento termina: o encerramento do diferimento do ICMS
Na segunda pergunta, o encerramento é o evento que faz o imposto diferido vencer. Os regulamentos estaduais definem o encerramento de cada operação diferida. Como referência, a LC 87/1996 prevê, para a responsabilidade por operações antecedentes, o pagamento na entrada da mercadoria, na saída subsequente promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, ou em qualquer saída ou evento que impossibilite o fato que determinaria o pagamento (art. 8º, §1º).
O caso mais comum é a saída tributada da mercadoria ou do produto industrializado: o imposto diferido é recolhido junto com o imposto próprio, como no exemplo da indústria acima. Se a saída seguinte sai isenta ou sem incidência, o diferimento se encerra naquele momento e o imposto diferido passa a ser devido de imediato, sem a receita tributada que o financiaria.
Um exemplo real está na ADI 4.481: uma lei do Paraná levou o recolhimento do ICMS da matéria-prima importada do desembaraço aduaneiro para a saída dos produtos industrializados, e o STF considerou os dispositivos constitucionais.
Atenção: desde a ADC 49 e a LC 204/2023 (que deu nova redação ao art. 12, §4º, da LC 87/1996), a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, em regra, não é fato gerador do ICMS, e o contribuinte pode optar por tratá-la como tal. Confira no regulamento do estado se a transferência ainda encerra o diferimento.
Diferimento, isenção e substituição tributária: o que acontece com o imposto em cada um
O diferimento é confundido com dois institutos que mexem no momento ou no valor do ICMS. A diferença está no que acontece com o imposto, quem recolhe e quando:
| Instituto | O que acontece com o imposto | Quem recolhe | Quando |
|---|---|---|---|
| Diferimento | É devido, e o pagamento é adiado para a etapa seguinte | Quem a lei estadual indicar, em geral o adquirente | No encerramento do diferimento depois |
| Substituição tributária | O imposto das etapas seguintes é antecipado, sobre um preço presumido | O substituto tributário, em geral a indústria | Antes das operações seguintes antes |
| Isenção | A lei dispensa o pagamento, e não há imposto a recolher | Ninguém | Nunca dispensa |
Na terceira pergunta, o diferimento pode ser total, quando todo o ICMS da operação é adiado, ou parcial, quando só uma fração é adiada e o restante é recolhido na própria operação. A substituição tributária, que antecipa o imposto, tem tratamento próprio, como no CFOP 5405, venda com ICMS por substituição tributária. Já a isenção não é adiamento: o valor deixa de ser devido, e por isso exige convênio entre os estados (LC 24/1975), ao contrário do diferimento que não reduz o imposto.
Quem pode aplicar o diferimento: só quem a legislação do estado indica
O diferimento não é uma opção do contribuinte. Ele só vale para a operação, o produto e o contribuinte que o regulamento do estado listar, e a lista costuma combinar o tipo de mercadoria (pela NCM), a atividade da empresa (pelo CNAE) e a natureza da operação. Se a regra não alcança a operação, o fornecedor destaca e recolhe o imposto normalmente, e a indústria tem crédito, como na coluna “sem diferimento” do exemplo. Em operação interestadual, confira as regras do estado de origem e do de destino antes de aplicar o diferimento.
Como emitir a NF-e com diferimento do ICMS
Na nota fiscal eletrônica, a operação com diferimento usa o CST 51 (código de situação tributária do ICMS, detalhado em CST do ICMS: tabela e como usar na nota fiscal). Segundo o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, o grupo do CST 51 traz o valor do ICMS da operação, o percentual diferido, o valor diferido e o valor do ICMS devido, e esses campos precisam fechar entre si. O exemplo abaixo usa uma venda de R$ 1.000, alíquota de 18% e diferimento parcial de 50%:
| Campo da NF-e | O que informa | Exemplo (R$ 1.000 a 18%) |
|---|---|---|
| vICMSOp | ICMS da operação, como se não houvesse diferimento | R$ 180 |
| pDif | Percentual do imposto que fica diferido | 50% |
| vICMSDif | Valor diferido, igual a vICMSOp vezes pDif | R$ 90 |
| vICMS | ICMS devido na operação, igual a vICMSOp menos vICMSDif | R$ 90 0 se o diferimento for total |
Quando esses campos não fecham, a SEFAZ pode rejeitar a nota, conforme a validação adotada pela UF. O valor de vICMSDif é o que o financeiro da indústria precisa levar para a projeção de caixa. Para o panorama completo da nota, veja Emitir nota fiscal: o que é a NF-e, os tipos e como emitir.
Diferimento no caixa e na Reforma Tributária: quem compra desembolsa mais depois, e o ICMS acaba em 2033
No caixa, o diferimento tem dois lados. Quem vende deixa de desembolsar o imposto na venda, o que alivia o capital de giro no curto prazo. Quem compra assume um desembolso maior no encerramento, e o risco está na surpresa: se a saída posterior sair isenta, o imposto diferido vence antes do previsto. O financeiro da indústria deve provisionar o ICMS diferido de cada compra.
Na Reforma Tributária, a EC 132/2023 mantém o ICMS integral de 2026 a 2028, reduz a alíquota a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 entre 2029 e 2032 e o extingue em 2033 (arts. 128 e 129 do ADCT). Como o diferimento do ICMS é regra do próprio imposto, ele deixa de existir junto com o ICMS. Para o IBS e a CBS, a LC 214/2025 traz hipóteses próprias de diferimento, com regras distintas das estaduais. O calendário completo está no guia da Reforma Tributária.
Imposto diferido na contabilidade: um assunto diferente do ICMS diferido
Na contabilidade, imposto diferido é o tributo sobre o lucro, como IRPJ e CSLL, que será pago ou recuperado em períodos futuros por causa de diferenças temporárias entre o valor contábil de um ativo ou passivo e o seu valor para fins fiscais. A regra está no CPC 32, Tributos sobre o Lucro. O ICMS diferido aparece na nota fiscal e na guia; o imposto diferido contábil aparece no balanço e não tem guia própria.
Como acompanhar o ICMS diferido no caixa da empresa
O diferimento cria um desembolso futuro conhecido. A tesouraria da Paggo consolida o saldo das contas bancárias da empresa e projeta as entradas e saídas de curto prazo. Com ela, a guia do ICMS que vence no encerramento do diferimento entra na projeção junto às demais obrigações, a partir do valor validado pela área fiscal.
A conciliação bancária com extratos importados por Open Finance ajuda a conferir, no extrato, se a guia saiu da conta e pelo valor esperado. Veja também a página de Reforma Tributária.
Perguntas frequentes sobre o diferimento do ICMS
Diferimento é o mesmo que isenção do ICMS?
Não. Na isenção, a lei dispensa o pagamento e não há imposto a recolher. No diferimento, o imposto continua devido, e só o momento do pagamento muda.
Diferimento e deferimento são a mesma coisa?
Não. Diferimento, com “i”, é o adiamento de algo, como o pagamento de um imposto. Deferimento, com “e”, é a concessão de um pedido.
O que significa ICMS diferido na nota fiscal?
Significa que parte ou todo o ICMS da operação não é recolhido por quem vendeu. A nota usa o CST 51 e informa o percentual e o valor diferidos, e o imposto será recolhido na etapa seguinte, conforme o regulamento do estado.
Quem paga o ICMS diferido?
Quem a lei estadual indicar, em geral o adquirente da mercadoria, no momento do encerramento do diferimento. No exemplo do artigo, a indústria recolhe R$ 2.700 na saída tributada, dos quais R$ 1.800 são do ICMS diferido da compra.
O diferimento do ICMS acaba com a Reforma Tributária?
Acaba junto com o ICMS, que é extinto em 2033 pela EC 132/2023. Até lá, as regras estaduais continuam valendo. O IBS e a CBS têm hipóteses próprias de diferimento na LC 214/2025.
Diferimento é o mesmo que substituição tributária?
Não. A substituição tributária antecipa o imposto das etapas seguintes, sobre um preço presumido. O diferimento adia o imposto da própria operação para a etapa seguinte.
O que é imposto diferido?
É o tributo sobre o lucro, como IRPJ e CSLL, a ser pago ou recuperado em períodos futuros por diferenças temporárias, conforme o CPC 32. Não tem relação com o ICMS diferido da nota fiscal.
O que acontece se o diferimento não for encerrado corretamente?
O imposto diferido continua devido, e o estado pode cobrá-lo com os acréscimos previstos em lei.
Fontes consultadas
- Informativo 777 do STF: ADI 4.481/PR, diferimento do ICMS que não reduz o valor devido não é benefício fiscal.
- LC 87/1996: responsabilidade pelo pagamento do imposto em operações antecedentes, concomitantes e subsequentes (arts. 6º e 8º).
- LC 204/2023: transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
- EC 132/2023: transição do ICMS para o IBS (ADCT, arts. 128 e 129).
- LC 214/2025: regulamentação do IBS e da CBS.
- Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, Anexo I: leiaute e regras de validação (grupo do CST 51).
- CPC 32: Tributos sobre o Lucro, imposto diferido.
Veja o impacto disso no seu negócio
Fale com o time e descubra, em poucos minutos, onde a sua operação financeira pode ganhar eficiência com a Paggo.