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GNRE: o que é e como emitir a guia

A GNRE é a guia que a empresa usa para pagar a outro estado o ICMS devido em uma operação interestadual, como o DIFAL e a substituição tributária. O prazo depende de o vendedor estar ou não inscrito no estado de destino.

Equipe Paggo

Atualizado em

Leitura de 10 min
Colagem de um analista cercado de papelada, representando a emissão e a conferência de guias de tributos estaduais como a GNRE

GNRE: o que é a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

A GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) é o documento de arrecadação com que uma empresa paga a um estado um tributo que não é o seu. O Ajuste SINIEF 1/2010 instituiu a GNRE On-Line, modelo 28, para pagar tributos devidos a unidade federada diferente da do contribuinte, e ela é emitida pelo Portal GNRE.

A GNRE é, portanto, um meio de pagamento, e não um tributo. O imposto continua sendo o ICMS, calculado pelas regras de cada operação; a guia apenas leva o valor ao estado certo, com a identificação da nota fiscal que o originou. Por isso a venda dentro do mesmo estado não gera GNRE.

Para o financeiro, a consequência é de caixa: a guia é uma saída que nasce de uma venda e, em muitos casos, vence antes de o cliente pagar a nota.

Quando a GNRE é obrigatória: DIFAL, substituição tributária e outros casos

Antes de abrir o portal, três perguntas organizam o trabalho e dão a ordem deste artigo: preciso emitir, quanto devo e até quando e onde pago. A primeira resposta depende do tipo de operação e do destinatário.

SituaçãoPor que gera GNREBase normativa
Venda interestadual a consumidor final não contribuinteO remetente recolhe ao estado de destino o DIFAL, a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadualConvênio ICMS 236/2021, cláusulas segunda e quinta
Venda interestadual com substituição tributáriaO substituto recolhe ao destino o ICMS das etapas seguintes da cadeiaConvênio ICMS 142/2018, cláusula décima quarta, § 4º
Venda dentro do mesmo estadoO tributo é do próprio estado do vendedor não usa GNREConsequência do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89 (incluído pelo Ajuste SINIEF 1/2010): a guia paga tributo devido a outra UF

O DIFAL na venda a consumidor final de outro estado vem da EC 87/2015 e da LC 190/2022, e, pelo Convênio ICMS 236/2021, quem recolhe a diferença é o remetente. Já a substituição tributária muda a quem cabe recolher: quando o substituto não é inscrito no destino, a guia é emitida por nota, na saída da mercadoria (cláusula décima oitava). Veja como essa venda aparece na nota no artigo sobre o CFOP 5405.

Como calcular o valor da GNRE do DIFAL: exemplo com números

O Convênio ICMS 236/2021 manda aplicar a alíquota interna do destino e a interestadual sobre uma base única, que corresponde ao valor da operação, e recolher a diferença ao estado de destino. O exemplo abaixo usa uma venda de R$ 10.000 de uma empresa do Sul ou do Sudeste (exceto Espírito Santo) para um consumidor final não contribuinte do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo, em um estado com alíquota interna de 18%. A alíquota interestadual, nesse caso, é de 7%.

Do ICMS de R$ 1.800 da venda, R$ 1.100 vão ao estado de destino pela GNRE, em R$
Fica no estado de origem (7%)
Vai ao destino pela GNRE (DIFAL de 11%)
700 1.100 Estado de origem Estado de destino, por GNRE Total 1.800 = 18% de 10.000

Exemplo ilustrativo com base de cálculo simplificada, sem benefício fiscal e sem adicional do fundo de combate à pobreza. Base normativa: Convênio ICMS 236/2021, cláusula segunda, consultado em 29/10/2026 no portal do Confaz.

O DIFAL é de 11 pontos percentuais (18% menos 7%), ou R$ 1.100, e é esse valor que a GNRE leva ao destino. A soma com os R$ 700 que ficam na origem dá R$ 1.800, igual à alíquota interna do destino sobre o valor da venda: o comprador paga o ICMS pela alíquota do estado onde está. Se o destino cobra o adicional do fundo de combate à pobreza, o Convênio permite exigir documento ou GNRE separados para ele.

Os números reais dependem da base de cálculo na legislação do destino e de eventuais reduções e benefícios, então confirme os parâmetros com a área fiscal antes de lançar o valor.

Como emitir a GNRE passo a passo no Portal GNRE

A pergunta "como emitir a GNRE" tem uma resposta curta para a maioria dos estados: pelo Portal GNRE, que emite a GNRE On-Line (modelo 28) instituída pelo Ajuste SINIEF 1/2010. O caminho é este:

  1. Confira a nota fiscal. A GNRE nasce de uma NF-e já emitida, com a chave de acesso e as informações de partilha do ICMS preenchidas.
  2. Acesse o portal e escolha a opção de gerar a guia. Selecione o tipo de guia: simples, com múltiplos documentos de origem ou com múltiplas receitas.
  3. Informe a UF favorecida e a receita. A UF favorecida é o estado de destino, e a receita é o tipo de ICMS devido, como substituição tributária ou consumidor final.
  4. Preencha contribuinte, documento de origem e valores. Informe o emitente, o destinatário, a chave da nota, o valor principal e as datas de vencimento e de pagamento.
  5. Valide e emita. O portal aponta campos inconsistentes antes de liberar a guia.
  6. Pague e guarde o comprovante. Em operações em que o estado de destino exige o recolhimento imediato, a guia acompanha o transporte da mercadoria; em qualquer caso, o comprovante fica anexado à nota para a conciliação.

O art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89, incluído pelo Ajuste SINIEF 1/2010, lista o que a guia carrega: UF favorecida, código da receita, datas, documento de origem, valores de principal, juros e multa, dados do emitente e do destinatário, prazo de validade e código de barras.

Há exceções ao portal. O Ajuste SINIEF 1/2010 exclui São Paulo da aplicação do modelo nacional, e o Convênio ICMS 236/2021 admite "GNRE ou outro documento de arrecadação" conforme a legislação do destino. Por isso, antes de vender para um estado novo, vale confirmar como ele recebe o ICMS de operações interestaduais. Quem emite grande volume pode usar a emissão em lote, por arquivo XML ou webservice, descrita na página da Fazenda do Rio de Janeiro.

Prazo de pagamento da GNRE: quando a guia vence

O prazo depende do tipo de operação e de o vendedor ter inscrição no cadastro de contribuintes do estado de destino. Para a substituição tributária, o Convênio ICMS 142/2018 (cláusula décima quarta) fixa três situações.

Quem recolheVencimento da GNREBase
Substituto inscrito no estado de destinoDia 9 do mês seguinte à saídaCláusula 14, I
Substituto não inscrito no destinoNa saída da mercadoria uma guia por NF-eCláusula 14, II, e cláusula 18
Substituto optante do Simples Nacional inscrito no destinoDia 2 do segundo mês seguinte à saídaCláusula 14, III

O regime mais curto alcança quem perde o prazo estendido: a regra da saída vale durante a suspensão da inscrição do substituto e quando ele deixa de recolher, no todo ou em parte, o imposto ou seus acréscimos (cláusula décima quarta, § 1º). Atrasar uma guia, portanto, pode antecipar o vencimento das seguintes.

No DIFAL de consumidor final, a regra geral do Convênio ICMS 236/2021 é recolher na saída da mercadoria. O contribuinte inscrito no cadastro do destino para esse fim paga até o dia 15 do mês seguinte (cláusula sexta, § 2º), mas o destino pode voltar a exigir o recolhimento na saída se ele atrasar ou tiver a inscrição irregular (§ 3º). Os prazos dos Convênios são referência, e o estado de destino pode fixar vencimento diferente.

Erros que geram guia paga a menos ou no estado errado

Os erros mais frequentes estão na etapa anterior ao cálculo: a escolha da receita, da UF favorecida e do documento de origem. Uma guia paga ao estado errado não quita a obrigação com o estado certo.

  • Receita trocada: o valor entra no estado favorecido, mas com a classificação incorreta, e a conciliação fiscal acusa diferença.
  • Guia sem a nota fiscal vinculada: o documento de arrecadação deve citar o número do documento fiscal e acompanhar o transporte.
  • Vencimento calculado sobre a regra errada: tratar como inscrito um substituto que não é inscrito no destino leva a pagar no dia 9 o que venceu na saída.

O custo é financeiro e operacional: juros e multa conforme a legislação do destino (o art. 88-A prevê esses campos na guia), mais o retrabalho de refazer a guia com a carga parada ou já entregue.

Como o financeiro controla a GNRE no contas a pagar

A GNRE é uma obrigação com valor, vencimento e documento de origem, e por isso se comporta como qualquer conta a pagar. A Paggo é uma plataforma financeira que se integra ao ERP da empresa. Nela, a GNRE pode ser tratada como qualquer conta a pagar: cadastrada com o vencimento que a área fiscal definir, encaminhada pela alçada de aprovação da empresa e vinculada à nota que a originou.

Tratada como conta a pagar, a guia que vence na saída da mercadoria entra no calendário de pagamentos antes de o cliente pagar a nota.

Entenda como a Paggo pode organizar as guias de impostos como contas a pagar, com alçada de aprovação.

Perguntas frequentes sobre a GNRE

O que significa GNRE?

GNRE significa Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. É o documento com que a empresa paga a um estado tributos devidos a ele em operações de outro estado, sobretudo o ICMS do DIFAL e da substituição tributária. O Ajuste SINIEF 1/2010 instituiu a versão on-line, modelo 28.

Quem precisa emitir a GNRE?

Quem faz venda interestadual sujeita ao recolhimento no estado de destino: o remetente que vende a consumidor final não contribuinte, por causa do DIFAL, e o substituto tributário nas operações com substituição tributária. Vendas dentro do mesmo estado não usam GNRE.

A GNRE é um imposto?

Não. A GNRE é a guia de pagamento, e o imposto é o ICMS, calculado pelas regras da operação. A guia leva o valor ao estado favorecido, com a identificação da nota fiscal de origem.

Como emitir a GNRE no portal?

Acesse o Portal GNRE, escolha a opção de gerar a guia, informe a UF favorecida, o tipo de guia, a receita, os dados do contribuinte e do documento de origem e os valores, depois valide e emita. Pague a guia e guarde o comprovante junto da nota fiscal.

Qual é o prazo para pagar a GNRE?

Na substituição tributária, o Convênio ICMS 142/2018 fixa o dia 9 do mês seguinte à saída para o substituto inscrito no destino e a própria saída da mercadoria para o não inscrito. No DIFAL de consumidor final, a regra geral é a saída, com prazo até o dia 15 do mês seguinte para o inscrito no cadastro do destino para esse fim.

Preciso emitir uma GNRE para cada nota fiscal?

Para o substituto não inscrito no destino, sim: o recolhimento é feito a cada operação, na saída, com uma guia por NF-e, que cita a chave de acesso. Em outros casos, o portal permite guias com múltiplos documentos de origem, conforme a regra do estado favorecido.

Paguei a GNRE para o estado errado, o que fazer?

A guia paga ao estado errado não quita a obrigação com o estado de destino correto. O procedimento de correção ou de restituição é de cada secretaria de fazenda, então a empresa deve contatar os dois estados envolvidos e regularizar o pagamento devido ao destino antes do vencimento.

Fontes consultadas

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