Duplicata: o que é, tipos e como funciona

Duplicata é o título de crédito que o vendedor emite a partir da fatura em uma venda a prazo, para documentar o valor que tem a receber. As duplicatas podem ser mercantis, de serviços ou escriturais, e cada tipo muda a emissão, o aceite e a cobrança.

Equipe Paggo

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Leitura de 10 min
Colagem com um analista cercado de papelada, representando a emissão e o controle de duplicatas e demais títulos de crédito

O que é duplicata: o título de crédito da venda a prazo

A duplicata é um título de crédito emitido pelo vendedor, chamado de sacador, contra o comprador, chamado de sacado, a partir de uma fatura de venda ou de prestação de serviço. Quem pergunta o que significa duplicata encontra a resposta na Lei 5.474/1968, a Lei das Duplicatas: no ato de emitir a fatura, dela pode ser extraída uma duplicata para circular como efeito comercial, e nenhum outro título de crédito pode documentar esse saque (art. 2º).

Na prática, as duplicatas servem a duas funções. A primeira é provar que existe um valor a receber, com data certa de vencimento. A segunda é transformar esse valor em caixa antes do vencimento, por desconto ou cessão a um banco. O mesmo título é duplicata a receber na carteira do vendedor e duplicata a pagar na do comprador que a aceitou.

Como funciona a duplicata, da fatura ao pagamento

O ponto de partida é a fatura. Nos contratos de compra e venda mercantil com prazo de pagamento de 30 dias ou mais, contados da entrega ou do despacho da mercadoria, o vendedor extrai a fatura e a apresenta ao comprador (art. 1º). A duplicata leva o valor da fatura, e uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

A remessa ao comprador deve ocorrer em até 30 dias da emissão (art. 6º, §1º), e o comprador que recebe a duplicata sem pagar à vista tem 10 dias para devolvê-la assinada ou com a justificativa escrita da recusa (art. 7º). Se a duplicata não for paga no vencimento, o portador tem 30 dias para protestá-la sem perder o direito de cobrar de endossantes e avalistas (art. 13, §4º), e a pretensão de execução contra o comprador prescreve em 3 anos, contados do vencimento (art. 18, I).

Prazos legais da duplicata, da emissão à prescrição
Emissão fatura e duplicata até 30 dias remessa ao comprador (art. 6º) 10 dias devolução assinada (art. 7º) Vencimento data certa de pagamento até 30 dias protesto para manter o regresso (art. 13) 3 anos: prescrição contra o comprador (art. 18) Escala ilustrativa: as distâncias entre os marcos não são proporcionais ao tempo.

Prazos da Lei 5.474/1968 para a duplicata em papel. Na escritural, a apresentação é eletrônica e segue os prazos da Lei 13.775/2018. Remessa e devolução contam da emissão e da apresentação; protesto e prescrição, do vencimento.

Tipos de duplicata: mercantil, de serviços e escritural

Os tipos de duplicata se distinguem pela operação de origem e pela forma de emissão. A mercantil nasce da venda de mercadorias. A de prestação de serviços nasce de serviço contratado e exige que a fatura discrimine a natureza do que foi prestado (art. 20). A escritural, criada pela Lei 13.775/2018, não é um terceiro tipo de operação: é a forma eletrônica da duplicata, emitida por lançamento em sistema de escrituração gerido por entidade autorizada.

TipoOperação de origemComo é emitidaBase legal
MercantilVenda de mercadorias a prazoExtraída da fatura de vendaLei 5.474/1968, arts. 1º e 2º
De prestação de serviçosServiço prestado, com fatura que descreve o serviçoExtraída da fatura de serviçosLei 5.474/1968, art. 20
EscrituralQualquer uma das duas, em meio eletrônicoLançada em sistema de escrituração autorizado registro no dia da emissãoLei 13.775/2018 e Resolução BCB 339/2023

Na escritural, o registro é parte da emissão. A Resolução BCB 339/2023 exige que o escriturador registre ou deposite cada duplicata escritural em uma central no mesmo dia da emissão. A duplicata escritural e o extrato do registro são títulos executivos extrajudiciais (Lei 13.775/2018, art. 7º), e a prova de pagamento é a liquidação por qualquer meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (art. 5º).

Modelo de duplicata: os campos obrigatórios

Qualquer modelo de duplicata, em papel ou escritural, precisa reproduzir os requisitos do art. 2º, §1º, da Lei 5.474/1968. Os campos são:

  • Identificação do título: a denominação "duplicata", a data de emissão e o número de ordem.
  • Origem: o número da fatura da qual a duplicata foi extraída.
  • Partes: nome e domicílio do vendedor e do comprador.
  • Pagamento: a data certa de vencimento ou a declaração de que é à vista, o valor em algarismos e por extenso e a praça de pagamento.
  • Circulação: a cláusula "à ordem", que permite endossar o título.
  • Assinaturas: a declaração de reconhecimento da dívida, assinada pelo comprador como aceite cambial, e a assinatura do emitente.

O cuidado maior é com o lastro: emitir duplicata que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado é o crime de duplicata simulada, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa (Código Penal, art. 172).

Aceite da duplicata: quando o comprador pode recusar

O aceite é o reconhecimento, pelo comprador, de que a dívida existe e de que ele vai pagá-la. O art. 8º limita a recusa a hipóteses específicas: avaria ou não recebimento das mercadorias, vícios, defeitos e diferenças de qualidade ou quantidade devidamente comprovados, e divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

O vendedor que não obtém o aceite ainda pode cobrar. Pelo art. 15, II, a duplicata não aceita é executável se tiver sido protestada, se vier acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria e se o comprador não tiver recusado o aceite nos prazos e pelos motivos legais. Por isso o comprovante de entrega assinado vale tanto quanto o aceite: sem ele, o título sem aceite perde o caminho da execução.

Duplicata, fatura, boleto e nota promissória: o que muda

Os quatro documentos aparecem juntos na cobrança, mas só a duplicata e a nota promissória são títulos de crédito, e cada uma tem um emitente diferente: a duplicata é saque do credor, a nota promissória é promessa de pagamento feita pelo devedor.

DocumentoQuem emiteFunçãoÉ título de crédito?
FaturaVendedorRelata a venda ou o serviço e dá origem à duplicatanão
DuplicataVendedor (credor)Documenta o valor a receber, com vencimento, e circula por endossosim
Nota promissóriaComprador (devedor)Promessa de pagar quantia determinada, sem exigir venda mercantilsim
BoletoBanco, a pedido do vendedorInstrumento de cobrança que leva o pagamento ao banconão

A confusão mais comum é com o boleto bancário: o boleto é o meio pelo qual o comprador paga, e a duplicata é o título que documenta a dívida. O vendedor pode emitir a duplicata e cobrá-la por boleto.

Desconto de duplicata: quanto custa antecipar o recebimento

O desconto de duplicatas é a operação em que o vendedor entrega o título a um banco ou a outra instituição financeira e recebe o valor antes do vencimento, menos os juros do período. O exemplo abaixo é ilustrativo: uma duplicata de R$ 50.000 que vence em 30 dias, descontada à taxa de 2% ao mês, sem tarifas e sem IOF.

Desconto de duplicata de R$ 50.000 a 2% ao mês: quanto vira caixa hoje, em R$
Caixa hoje: 49.000 Juros: 1.000 Valor de face: 50.000. Custo efetivo no mês: 1.000 ÷ 49.000 = 2,04%.

Exemplo ilustrativo com desconto comercial (juro calculado sobre o valor de face). Na operação real somam-se tarifas e IOF, e a taxa varia com o risco do comprador.

A conta mostra um detalhe que o balcão raramente explica: o custo efetivo (2,04%) é maior que a taxa nominal (2%), porque o juro incide sobre o valor de face, mas o vendedor só recebe o valor líquido. Nas operações com regresso, se o comprador não pagar, o vendedor devolve ao banco o valor antecipado. Vale comparar esse custo efetivo com o de outras fontes de caixa antes de antecipar.

Duplicata não paga: protesto, execução e prescrição

Quando o vencimento passa sem pagamento, a duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento (art. 13). O protesto prova o atraso em cartório e é condição para executar a duplicata que não teve aceite. Se o título já foi endossado ou avalizado, o protesto dentro de 30 dias do vencimento preserva o direito de regresso contra endossantes e avalistas, que se perde se o prazo passar.

A cobrança judicial segue a ação de execução de título extrajudicial (art. 15). A duplicata aceita pode ser executada protestada ou não, e a pretensão contra o comprador e seus avalistas prescreve em 3 anos do vencimento (art. 18, I). Antes disso, a empresa costuma tentar a cobrança extrajudicial e avaliar se o atraso é pontual ou sintoma de inadimplência recorrente.

Como o financeiro controla as duplicatas

Para o financeiro, a duplicata deixa de ser um documento e passa a ser uma linha da carteira de contas a receber, com valor, vencimento, status de aceite e data limite de protesto. O que costuma falhar é a conciliação: a duplicata aparece como em aberto no ERP depois de paga, ou como paga no banco sem baixa no sistema, e a projeção de caixa passa a trabalhar com um saldo que não existe. Vale conferir, no fechamento, se cada nota fiscal tem a duplicata correspondente, com o mesmo valor.

A Paggo é uma plataforma financeira que reúne contas a pagar, contas a receber e tesouraria. A tesouraria da Paggo consolida o saldo das contas e usa os vencimentos da carteira para projetar o caixa, e a conciliação compara o que a empresa tem a receber com o que entrou no extrato, importado por Open Finance. Esse cruzamento mostra quais duplicatas venceram sem pagamento a tempo de protestar. Quando a baixa é manual, o retrabalho aparece no custo da cobrança manual.

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Perguntas frequentes sobre duplicata

O que significa duplicata?

Duplicata é o título de crédito emitido pelo vendedor a partir da fatura de uma venda ou serviço a prazo. Pela Lei 5.474/1968, ele documenta o valor que o comprador deve pagar em data certa e pode ser endossado, descontado ou cobrado em juízo.

Para que serve a duplicata?

Serve para comprovar o crédito do vendedor e antecipar o recebimento: o vendedor pode descontá-la em um banco antes do vencimento ou, se o comprador não pagar, protestá-la e executá-la.

Quem é o sacador e quem é o sacado?

Sacador é quem emite a duplicata, o vendedor ou prestador de serviço. Sacado é quem deve pagá-la, o comprador. O sacado assina o aceite para reconhecer a dívida.

Quanto tempo vale uma duplicata?

A pretensão de executar a duplicata contra o comprador e seus avalistas prescreve em 3 anos, contados do vencimento (art. 18, I, da Lei 5.474/1968). Contra endossantes e seus avalistas, o prazo é de 1 ano, contado do protesto.

Duplicata é a mesma coisa que boleto?

Não. A duplicata é o título de crédito que documenta a dívida, e o boleto é o instrumento de cobrança pelo qual o banco recebe o pagamento. Uma duplicata pode ser cobrada por boleto, mas o boleto não é título de crédito.

O que é duplicata a pagar?

É a mesma duplicata vista do lado do comprador: o que o vendedor tem a receber, o comprador que a aceitou tem a pagar no vencimento, e entra no contas a pagar.

A duplicata escritural precisa ser registrada?

Sim. Pela Resolução BCB 339/2023, o escriturador registra ou deposita cada duplicata escritural em uma central no mesmo dia da emissão, de forma individual.

Fontes consultadas

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