Nota promissória: o que é, como preencher e modelo
A nota promissória registra a promessa de pagar uma dívida, com valor e credor definidos e, em regra, data de vencimento. O preenchimento exige cuidado: uma omissão pode dificultar a cobrança, e a assinatura de um avalista traz responsabilidades próprias. Entenda como preencher o título, usar o modelo e acompanhar cada parcela até a quitação.

O que é nota promissória e como funciona
A nota promissória é um título de crédito em que o emitente, que assume a dívida, promete pagar uma quantia ao beneficiário. Pode ser usada, por exemplo, para documentar um empréstimo ou uma renegociação. Quem assina como devedor se compromete com o pagamento; quem recebe o título passa a ter um documento para acompanhar e cobrar aquela obrigação.
Uma promissória que preencha os requisitos legais pode fundamentar execução judicial, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil. Isso permite iniciar a cobrança pelo procedimento de execução quando a obrigação é certa, líquida e exigível. Não significa cobrança automática nem impede o devedor de apresentar defesa.
O título também não comprova que o dinheiro já foi pago. Na rotina do financeiro, ele representa um valor a receber. A baixa da parcela depende da confirmação do pagamento e da quitação, com devolução ou inutilização do título conforme o caso. Para entender as diferenças entre os procedimentos judiciais, veja o artigo sobre ação de cobrança, monitória e execução.
Quais são os requisitos de uma nota promissória?
O art. 75 da Lei Uniforme lista os sete requisitos da nota promissória:
| Requisito (art. 75) |
|---|
| 1. Denominação “nota promissória” no texto do título |
| 2. Promessa pura e simples de pagar quantia determinada |
| 3. Época do pagamento |
| 4. Lugar do pagamento |
| 5. Nome de quem deve receber |
| 6. Data e lugar da emissão |
| 7. Assinatura do emitente |
O art. 76 supre apenas algumas faltas: sem vencimento, a nota vale como pagável à vista; sem lugar de pagamento, vale o lugar da emissão; e sem lugar de emissão, vale o indicado ao lado do nome do emitente. Sem os demais requisitos, inclusive a data de emissão, o papel não vale como nota promissória, salvo se o credor de boa-fé completar o título antes da cobrança ou do protesto (Súmula 387 do STF).
Se algarismo e extenso divergirem, vale o extenso (art. 6º c/c art. 77 da Lei Uniforme). E inclua o CPF ou CNPJ do emitente: em caso de protesto, o tabelionato precisa identificar o devedor (Lei 9.492/1997, art. 22, VII), e o dado evita confusão com homônimos.
Como preencher uma nota promissória
Comece pela dívida que a nota vai representar. Confira o valor daquela parcela, o nome do credor e a data combinada para o pagamento. Depois, preencha os campos sem rasuras e sem espaços que possam receber informações diferentes do que foi acordado. O exemplo abaixo mostra a terceira de seis parcelas de uma renegociação, com dados fictícios.
Empresas, valores e documentos fictícios. Os números seguem a ordem do art. 75 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966), e o 1 marca a expressão no corpo do texto, não o cabeçalho; a letra A marca o aval, regido pelos arts. 30 a 32, aplicáveis à nota promissória por força do art. 77.
Numere as notas de uma dívida parcelada, colha a assinatura de quem tem poderes e guarde o original: é a posse do título que legitima a cobrança.
Antes de colher a assinatura, compare o título com o acordo: a parcela não deve ter valor ou vencimento diferente, e o credor precisa estar corretamente identificado. Quando o devedor for uma empresa, confira os poderes de quem assina em seu nome. Uma assinatura de funcionário sem poderes não equivale, por si só, a uma obrigação assumida pela pessoa jurídica.
Modelo de nota promissória para copiar e adaptar
Copie o modelo de nota promissória e troque o que está entre colchetes; os números remetem aos requisitos.
Texto para copiar e adaptar
Nº [parcela]/[total] Vencimento: [dia] de [mês] de [ano] Valor: R$ [valor em algarismos]
No dia [data do vencimento por extenso] (3), [pagarei/pagaremos] por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA (1) a [nome ou razão social do credor], [CPF/CNPJ], ou à sua ordem (5), a quantia de [valor por extenso] (R$ [valor em algarismos]) em moeda corrente nacional (2), pagável em [cidade/UF] (4).
Emitida em [cidade/UF], em [data da emissão] (6).
Emitente: [nome ou razão social], [CPF/CNPJ], [endereço completo]. Assinatura: ____________________ (7)
Por aval ao emitente: [nome do avalista], [CPF], [endereço completo]. Assinatura: ____________________ [Eventual anuência conjugal: avaliar com o jurídico conforme o caso.]
Em dívidas parceladas, emita uma nota por parcela: a Lei Uniforme não admite vencimentos sucessivos num mesmo título (art. 33, aplicável pelo art. 77). Assim, dá para executar só as vencidas, e cada uma tem o seu prazo.
Como funciona o aval na nota promissória
O aval é a garantia prestada por uma pessoa que se responsabiliza pelo pagamento do título. Deve ficar claro quem é o avalista e qual obrigação ele garante. A assinatura dada apenas como representante da empresa devedora não deve ser confundida com uma assinatura pessoal como avalista.
Na nota promissória, o avalista do emitente pode ser cobrado nos termos da obrigação garantida. Antes de aceitar o aval, o credor precisa avaliar se a garantia acrescenta capacidade de pagamento e se está formalizada corretamente. Ter uma segunda assinatura no documento, sem identificar sua finalidade, pode criar uma discussão em vez de resolver o risco de crédito.
O STJ distingue os títulos regidos por legislação especial, como a promissória, daqueles sujeitos às regras gerais do Código Civil: a falta de consentimento do cônjuge não invalida automaticamente o aval. A responsabilidade sobre bens comuns, porém, depende das circunstâncias. Esse ponto pede análise jurídica específica, sem tratar a assinatura do cônjuge como um campo obrigatório em todo título.
Vencimento e prescrição: quais prazos acompanhar?
O vencimento torna a dívida exigível e dispara a prescrição. Sem data, a nota é pagável à vista.
Execução: art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966). Monitória: Súmula 504 do STJ, que conta o prazo quinquenal a partir do dia seguinte ao vencimento. Regresso contra endossantes: art. 70, segunda parte, contado do protesto feito em tempo útil ou, havendo cláusula “sem despesas”, do vencimento. O protesto cambial interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, III), e a interrupção só ocorre uma vez.
Como a prescrição corre por título, seis notas mensais têm seis prazos, e quem olha a carteira só no agregado pode perder a força executiva das primeiras parcelas.
Os prazos do gráfico se referem às hipóteses indicadas e não devem ser somados: a monitória não dá mais cinco anos depois dos três da execução. Antes de encaminhar um título antigo para cobrança, confira o vencimento, quem será cobrado e se houve fato que altere a contagem. Uma negociação por telefone, sozinha, não deve ser tratada pelo financeiro como renovação automática do prazo.
Quando protestar e quando encaminhar para execução?
O protesto (Lei 9.492/1997) prova a inadimplência, interrompe a prescrição e preserva o regresso contra endossantes; contra emitente e avalista, não é necessário para executar. Na execução, o devedor é citado para pagar em três dias, sob pena de penhora (CPC, art. 829). A empresa pode começar pela cobrança extrajudicial.
Nota promissória online: cuidados com a assinatura eletrônica
Um documento eletrônico não perde validade apenas por ter sido assinado digitalmente. A MP 2.200-2/2001 reconhece meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade, e o art. 784, § 4º, do CPC disciplina títulos executivos eletrônicos. Isso não transforma qualquer PDF com uma assinatura colada em nota promissória apta à execução.
Além dos campos do título, a empresa precisa preservar o arquivo assinado, a identificação dos signatários e os registros que permitam verificar sua integridade. A forma de emissão, a prova de titularidade e eventual circulação do crédito também devem ser avaliadas. Quando o objetivo é apenas formalizar uma renegociação digital, vale definir com o jurídico se a promissória ou um instrumento de confissão de dívida atende melhor ao caso.
Nota promissória, duplicata, boleto e confissão de dívida
O instrumento muda quem emite, o que provar e o prazo para cobrar (veja também boleto bancário):
| Critério | Nota promissória | Duplicata | Boleto | Confissão de dívida |
|---|---|---|---|---|
| Natureza | Título de crédito, promessa de pagamento | Título de crédito, ordem de pagamento | Instrumento de cobrança e pagamento | Documento particular de reconhecimento da dívida |
| Quem emite | O devedor | O credor, a partir de fatura | O banco, a pedido do credor | O devedor, em instrumento assinado |
| Precisa de causa | Não (abstrata) | Sim, venda mercantil ou serviço | Depende da dívida subjacente | Descreve a dívida reconhecida |
| Base legal | Decreto 57.663/1966 e Decreto 2.044/1908 | Lei 5.474/1968 | Normas do sistema de pagamentos | CPC, art. 784, III |
| Título executivo | sim, art. 784, I | sim, aceita ou protestada com prova de entrega | não, por si só | sim, se atendidos os requisitos do art. 784, III ou § 4º, do CPC |
| Prazo para executar | 3 anos do vencimento | 3 anos do vencimento contra o sacado (art. 18, I) | O da dívida que ele cobra | 5 anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I) |
| Uso típico | Renegociação, empréstimo, garantia com aval | Venda a prazo B2B recorrente | Meio de pagamento da parcela | Acordo de dívida já vencida |
Como acompanhar a promissória no contas a receber
A escolha do instrumento depende da origem da dívida e da forma como ela será cobrada. A promissória pode atender a empréstimos e renegociações; a duplicata está vinculada a operações próprias de venda mercantil ou prestação de serviços. O boleto organiza o pagamento, mas não substitui a análise do documento que comprova a obrigação. Veja como essa escolha se relaciona ao controle da cobrança.
Seja qual for o instrumento, o que protege o recebível é o controle de datas por título: vencimento, prazo de protesto e prazo prescricional de cada parcela. A Paggo concentra o contas a receber em uma base única, com a régua de cobrança e a conciliação bancária via Open Finance, o que dá ao financeiro o histórico e o vencimento de cada parcela para decidir quando notificar, protestar ou acionar o jurídico.
Em uma renegociação hipotética de R$ 12.000 em seis parcelas, o financeiro deve conseguir ligar cada título de R$ 2.000 ao acordo, ao vencimento e ao recebimento correspondente. Se a terceira parcela for paga, registre a baixa daquela parcela, sem encerrar as três seguintes. Se houver pagamento parcial, documente o valor recebido e o saldo, para evitar que a cobrança continue pelo valor original.
Perguntas frequentes
Nota promissória precisa de reconhecimento de firma ou de testemunhas?
Não. Nem a Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966) nem o Decreto 2.044/1908 exigem reconhecimento de firma ou testemunhas para a validade da nota promissória, e o art. 784, I, do CPC a trata como título executivo sem essa formalidade. Testemunhas são exigidas para a confissão de dívida (art. 784, III), que é outro instrumento; no meio eletrônico, o § 4º do mesmo artigo as dispensa quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura.
Nota promissória vencida há mais de 3 anos ainda pode ser cobrada?
Sim, mas não por execução. Passados três anos do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme), a nota perde a força executiva, e o credor pode usar a ação monitória por até cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ). A contagem deve considerar eventuais causas de suspensão ou interrupção e a situação do título.
Nota promissória precisa ser registrada em cartório?
Não. A nota promissória vale a partir da assinatura do emitente e não depende de registro. O cartório entra apenas se o título não for pago, no tabelionato de protesto, que segue o procedimento de intimação e os prazos da Lei 9.492/1997.
O que invalida uma nota promissória?
A falta de um requisito que a lei não supre: a expressão "nota promissória" no texto, a promessa pura e simples de quantia determinada, o nome do beneficiário, a data de emissão ou a assinatura do emitente (arts. 75 e 76 da Lei Uniforme). Omissões como a data de emissão podem ser completadas pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto (Súmula 387 do STF). Uma promessa condicionada ("pagarei se a mercadoria for entregue") também descaracteriza o título. Sem vencimento, sem praça de pagamento ou sem lugar de emissão, a nota continua válida, com as regras supletivas do art. 76.
Como preencher uma nota promissória?
Escreva a expressão "nota promissória" no texto, o valor em algarismos e por extenso, a data de vencimento, a cidade de pagamento, o nome e o CPF ou CNPJ do credor, o local e a data da emissão, e colha a assinatura do emitente. Preencha tudo no ato, sem rasuras, e inutilize os espaços em branco. Se os valores divergirem, vale o escrito por extenso.
Nota promissória tem validade jurídica?
Tem. A nota promissória com os sete requisitos da Lei Uniforme é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I): vencida e não paga, permite ao credor ir direto à execução, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível, por até três anos a partir do vencimento.
Nota promissória pode ser protestada?
Pode. O protesto é feito no tabelionato de protesto (Lei 9.492/1997), torna a inadimplência pública e interrompe a prescrição. Contra o emitente e o avalista, o protesto não é necessário para executar, e sua conveniência deve ser avaliada conforme o caso.
O que fazer com a nota promissória depois do pagamento?
Confirme primeiro a liquidação e identifique qual título foi pago. Entregue a quitação e providencie a devolução ou inutilização do original conforme o procedimento aplicável. Guarde o comprovante e o registro da baixa; deixar o título integralmente em aberto depois de um pagamento parcial cria risco de cobrança indevida.
Fontes consultadas
Decreto 57.663/1966: Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
Código de Processo Civil: arts. 783, 784 e 829.
STJ: consentimento do cônjuge e validade do aval em títulos típicos.
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