CT-e: o que é conhecimento de transporte eletrônico

O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento fiscal digital, modelo 57, que comprova a prestação de serviço de transporte de cargas. Ele só vale depois que a Secretaria da Fazenda autoriza o uso, e é nele que o financeiro confere o frete cobrado.

Equipe Paggo

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Colagem com uma efígie e uma torre, representando o frete cobrado e a conferência do valor contra o CT-e

CT-e é o documento fiscal digital que comprova o transporte de cargas

A sigla CT-e significa Conhecimento de Transporte Eletrônico. Pelo Ajuste SINIEF 09/07, é o documento de modelo 57 em que o contribuinte do ICMS registra a prestação de serviço de transporte de cargas, em qualquer modal: rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário ou dutoviário. Quem pesquisa “o que é cte” ou “oq é cte” procura, na prática, o conhecimento de frete que a transportadora emite para cobrar pelo serviço.

O documento existe apenas em formato digital, como um arquivo XML emitido e armazenado eletronicamente, e sua validade depende de duas condições. A primeira é a assinatura do emitente com certificado digital ICP-Brasil. A segunda é a autorização de uso da Secretaria da Fazenda, que precisa ocorrer antes do fato gerador.

A representação impressa é o DACTE, o documento auxiliar que acompanha a carga e facilita a consulta, sem substituir o XML. O passo a passo para conferir um CT-e pela chave de acesso está em como consultar CT-e.

O CT-e substituiu seis documentos de papel do transporte de cargas

Antes do modelo eletrônico, cada modal tinha o seu conhecimento em papel, com leiaute próprio e impressão autorizada pelo fisco. Segundo a Secretaria da Economia de Goiás, o CT-e passou a ocupar o lugar dos documentos abaixo.

ModeloDocumento de papel substituídoModal
7Nota Fiscal de Serviço de Transportequando usada em transporte de cargas
8Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargasrodoviário
9Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargasaquaviário
10Conhecimento Aéreoaéreo
11Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargasferroviário
27Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargasferroviário

O ganho para a empresa é menos papel e menos digitação, e o ganho para o fisco é o cruzamento: a Secretaria da Fazenda recebe o serviço de transporte no momento da emissão e consegue compará-lo com a nota fiscal da mercadoria. A Secretaria da Fazenda do Tocantins lista ainda o fim da AIDF e a eliminação da digitação dos conhecimentos recebidos pelo tomador.

CT-e, NF-e e MDF-e respondem a três perguntas diferentes sobre a mesma carga

Uma viagem de carga costuma levar três documentos eletrônicos, e confundi-los está na origem de boa parte dos erros de escrituração. A regra para guardar: a NF-e diz o que foi vendido, o CT-e diz quem cobra pelo transporte e o MDF-e diz o que está no veículo.

#DocumentoPergunta que respondeQuem emiteUso no financeiro
1NF-eO que foi vendido ou transferidoQuem vende a mercadoriaSustenta o pagamento da compra
2CT-eQuem presta e cobra o serviço de transporteA transportadoraSustenta o pagamento do frete
3MDF-eQuais documentos seguem em cada veículo, na viagemO transportador, por viagemPouco usado; é controle de trânsito

O CT-e carrega, dentro do XML, as chaves das notas fiscais transportadas, e é por esse elo que o financeiro confere a cobrança do frete com a compra que o originou. Para a mercadoria, valem os artigos sobre tipos e organização de notas fiscais e sobre o DANFE, que cumpre para a NF-e o papel que o DACTE cumpre para o CT-e. O MDF-e, por sua vez, não cobra nada de ninguém: agrupa os documentos da viagem para a fiscalização, e por isso raramente chega ao contas a pagar.

Quem emite o CT-e é a transportadora credenciada, e a obrigatoriedade veio por modal entre 2012 e 2013

Emite o CT-e o contribuinte do ICMS que presta serviço de transporte de cargas. Pelo Ajuste SINIEF 09/07, ele precisa pedir credenciamento prévio na unidade da Federação em que tem inscrição estadual (cláusula quarta) e assinar o documento com certificado digital ICP-Brasil que contenha o CNPJ de um de seus estabelecimentos (cláusula quinta). A Secretaria da Fazenda do Tocantins informa que pequenas empresas rodoviárias e aquaviárias podem usar um programa emissor disponibilizado pela própria Fazenda, em vez de software de mercado.

A obrigatoriedade foi escalonada por modal, conforme a cláusula vigésima quarta do Ajuste, reproduzida pela página da Fazenda do Tocantins. O primeiro grupo entrou em dezembro de 2012 e o último, em dezembro de 2013, doze meses depois.

Calendário de obrigatoriedade do CT-e: do primeiro grupo de modais, em dez/2012, ao último, em dez/2013
Data de início da obrigatoriedade, por grupo de emitentes
+3 meses +5 meses +4 meses 01/12/2012 Rodoviário (lista do Anexo Único), dutoviário, aéreo e ferroviário 01/08/2013 Rodoviário com apuração normal 01/03/2013 Aquaviário 01/12/2013 Rodoviário do Simples Nacional e operadores do Sistema Multimodal de Cargas

Datas da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, em sua redação original, conforme reproduzida pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, consultada em 03/11/2026.

Do lado de quem contrata o frete, a regra é a da cláusula primeira, §6º: quando a emissão do CT-e é obrigatória, o tomador deve exigi-lo e não pode aceitar outro documento no lugar. Em operações com mais de uma transportadora, cada elo emite o próprio CT-e, e a cláusula terceira define os papéis de subcontratação e de redespacho.

Um CT-e emitido com erro se corrige por quatro caminhos, e a anulação deixou de existir

Como o XML autorizado não pode ser editado, o Ajuste prevê um instrumento para cada tipo de erro. A escolha depende de o serviço já ter começado, de o campo errado admitir carta de correção e de o valor cobrado ter ficado abaixo ou fora do correto.

SituaçãoInstrumentoRegra do Ajuste SINIEF 09/07
Emitido por engano, com a prestação ainda não iniciadaCancelamentoPedido em até 168 horas após a autorização; não cabe se já houver carta de correção (cláusula décima quarta)
Campo errado que a carta alcançaCarta de Correção Eletrônica (CC-e)Transmitida ao fisco; a última carta consolida as anteriores; carta em papel é vedada (cláusula décima sexta)
Erro que a carta não alcança, como tomador indicado erradoCT-e de substituiçãoUm único substituto por documento com erro, autorizado em até 60 dias do original; também corrige valor cobrado a maior, com erro comprovado, e o tomador registra o evento em até 45 dias (cláusula décima sétima)
Valor cobrado abaixo do corretoCT-e complementarDocumento que complementa o valor do original, sem refazê-lo; no CT-e Simplificado, o complemento de valores é vedado desde 01/06/2026 e a correção se faz por substituição (cláusula terceira-B, §3º)

O CT-e de anulação, que servia para valor cobrado a mais, foi revogado do Ajuste a partir de 03/04/2023, e por isso textos antigos que o listam como tipo vigente estão desatualizados. Para o financeiro, a consequência é prática: um mesmo frete pode ter o CT-e original e um documento posterior, e só o substituto, ou o original somado ao complementar, vale para o pagamento e para a escrituração. O complementar segue valendo no CT-e normal, mas no CT-e Simplificado o valor cobrado a menor só se corrige por substituição.

CT-e OS é o documento de modelo 67 para o transporte que não leva carga

O CT-e OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, também escrito CTe OS ou cteos) cobre o transporte de pessoas, de valores e o excesso de bagagem. Ele tem chave de acesso de 44 dígitos como o CT-e, e o modelo 67 na chave o distingue do modelo 57. Quem contrata fretamento de ônibus ou transporte de valores recebe CT-e OS, e não CT-e, e a conferência no contas a pagar segue a mesma lógica: documento autorizado, valor igual ao cobrado.

Desde 01/01/2020 o CT-e OS tem norma própria, o Ajuste SINIEF 36/19, e o Ajuste SINIEF 32/19 revogou as cláusulas do Ajuste 09/07 que tratavam dele, por isso guias anteriores a essa data trazem regras que já não estão no texto.

No contas a pagar, o CT-e é a prova de que o frete cobrado existe e pode ser pago

O CT-e define o que a transportadora pode cobrar, e a fatura dela precisa coincidir com ele. O exemplo abaixo é ilustrativo: a transportadora envia uma fatura de R$ 4.800 para um lote de cargas, e o financeiro compara com os documentos autorizados.

Peça conferidaValorLeitura
Fatura da transportadoraR$ 4.800valor a pagar pedido
CT-e original autorizadoR$ 4.200valor que o fisco conhece
Diferença sem documentoR$ 600pagar só com CT-e complementar

Sem essa conferência, os R$ 600 saem do caixa sem documento fiscal, e o tomador não deve aproveitar crédito de ICMS sobre valor sem autorização de uso. A Secretaria da Fazenda do Tocantins reforça que o tomador deve verificar a validade da assinatura, a autenticidade do arquivo e a existência da autorização de uso antes de aproveitar o crédito. O XML deve ser guardado, por transportador e tomador, pelo prazo da legislação tributária (cláusula décima segunda).

A Paggo é uma plataforma financeira que conecta o sistema de gestão da empresa aos bancos. A Central de Documentos reúne os documentos fiscais de todos os CNPJs do grupo em um único painel, e o que não chega por captura automática, como o CT-e enviado pela transportadora, entra por e-mail ou WhatsApp. O contas a pagar liga cada pagamento ao documento que o sustenta, com aprovação por alçada antes da liberação e conciliação bancária via Open Finance depois dela.

Entenda como a Paggo pode ligar cada pagamento de frete ao CT-e que o sustenta, com alçada e conciliação.

Perguntas frequentes sobre o CT-e

O que significa CT-e?

CT-e é a sigla de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o documento fiscal digital, modelo 57, que a transportadora emite para registrar e cobrar o serviço de transporte de cargas. Na escrita, aparece também como CTe ou cte, sempre com o mesmo significado.

CT-e é o mesmo que nota fiscal de frete?

É o sucessor dela. O CT-e substituiu a nota fiscal de serviço de transporte (modelo 7) quando usada em cargas e os conhecimentos em papel de cada modal. Ele não substitui a NF-e da mercadoria, que continua sendo emitida por quem vende.

Quem é o tomador do serviço no CT-e?

É quem contrata e paga o frete, que pode ser o remetente, o destinatário, o expedidor, o recebedor ou um terceiro, conforme indicado no XML. Pelo Ajuste SINIEF 09/07, o tomador deve exigir o CT-e quando a emissão é obrigatória.

CT-e e DACTE são a mesma coisa?

Não. O CT-e é o arquivo XML autorizado, que é o documento fiscal. O DACTE é a representação gráfica simplificada, que acompanha a carga e traz a chave de acesso para consulta.

Como saber se um CT-e é válido?

Um CT-e é válido quando tem assinatura do emitente e autorização de uso da Secretaria da Fazenda. A verificação se faz pela chave de acesso no Portal Nacional do CT-e, e o passo a passo da consulta mostra também como identificar cancelamento, substituição e complemento.

Quem transporta a própria mercadoria precisa emitir CT-e?

O CT-e documenta a prestação de serviço de transporte. Quem leva a própria mercadoria com a sua NF-e não presta serviço a terceiros, e o documento do trajeto é a nota fiscal, acompanhada do MDF-e quando a regra do transporte o exigir. A dúvida de caso concreto deve ser confirmada com a Secretaria da Fazenda do estado.

Fontes consultadas

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