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Terceirização: o que é e quando terceirizar serviços

Terceirização é a contratação de outra empresa para executar uma atividade, e desde 2017 a lei permite terceirizar inclusive a atividade principal.

Equipe Paggo

Atualizado em

Leitura de 10 min
Colagem com um analista diante de pilhas de papéis, representando a decisão de manter ou terceirizar rotinas da empresa

O que é terceirização

A terceirização é a transferência, pela empresa contratante, da execução de qualquer uma de suas atividades a uma pessoa jurídica de direito privado que tenha capacidade econômica compatível com o serviço. A definição está no art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela reforma trabalhista de 2017, e a expressão “inclusive sua atividade principal” é o que encerrou a antiga distinção entre atividade-meio e atividade-fim.

A relação tem três partes: a contratante (ou tomadora) define o serviço e paga por ele; a empresa terceirizada, também chamada de prestadora ou terceirizadora, contrata, remunera e dirige os próprios trabalhadores; e o trabalhador mantém vínculo apenas com a prestadora, desde que a direção do trabalho fique de fato com quem emprega. Os serviços terceirizados mais comuns vão da limpeza à sustentação de sistemas, à folha, à contabilidade e às rotinas de contas a pagar. A terceirização não se confunde com o trabalho temporário, regulado pela mesma lei.

PontoTerceirização de serviçosTrabalho temporário
O que se contrataUm serviço, com resultado definido em contratoUma pessoa colocada à disposição da tomadora
Quem dirige o trabalhoA prestadoraA tomadora, durante o contrato
Motivo exigidoNenhum: vale para qualquer atividadeSubstituição transitória de pessoal ou demanda complementar
PrazoLivre, conforme o contratoAté 180 dias, prorrogáveis por mais 90 limite legal
Base legalArts. 4º-A a 5º-D da Lei 6.019/1974Arts. 2º e 10 da Lei 6.019/1974

Quando terceirizar: a lei permite quase tudo, e cinco testes dizem o que vale a pena

Como a lei deixou de restringir o que pode ser terceirizado, a pergunta útil para quem cuida do financeiro e de TI passou a ser o que terceirizar. Os cinco testes funcionam como filtro: a atividade que passa nos cinco é boa candidata; a que falha no terceiro ou no quinto costuma custar mais fora do que dentro de casa.

TestePerguntaResposta que favorece terceirizar
1. DiferencialA atividade é o motivo pelo qual o cliente compra da empresa?Não terceirizar
2. PadrãoO processo é repetitivo, com regra escrita e volume previsível?Sim terceirizar
3. ControleUm erro custa caro ou o dado precisa ser visto em tempo real por quem decide?Não terceirizar
4. Custo totalContrato, fiscalização, retenções e transição somam menos que a equipe própria?Sim terceirizar
5. SaídaDá para trocar de fornecedor ou trazer o serviço de volta sem perder histórico, acessos e dados?Sim terceirizar

Os testes 3 e 5 pesam mais em TI e no financeiro: na sustentação de sistemas, o contrato precisa dizer de quem são o código, as credenciais e os registros de acesso; no financeiro, a empresa precisa continuar dona dos lançamentos, das conciliações e da trilha de aprovação, que sustentam a auditoria.

Duas leis de 2017 e a decisão do STF de 2018 liberaram a terceirização da atividade-fim

Até 2017, a terceirização seguia sobretudo a Súmula 331 do TST, que só a admitia em atividades de apoio, como vigilância e limpeza, e tratava como ilícita a da atividade-fim. A mudança veio em três passos. A Lei 13.429/2017, de março, inseriu na Lei 6.019/1974 as regras da prestação de serviços a terceiros; a Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, deixou expresso que a terceirização vale para “quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”.

Marcos legais da terceirização no Brasil, de 1974 a 2018
Lei ou súmula
Decisão do STF com efeito vinculante
1974 1993 mar 2017 jul 2017 ago 2018 Lei 6.019 trabalho temporário Súmula 331 TST só atividade-meio Lei 13.429 regras da prestadora Lei 13.467 inclui a atividade principal STF, 7 a 4 qualquer atividade é lícita

A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em novembro de 2017. Pontos em espaçamento igual, fora de escala de tempo. Fontes: Lei 6.019/1974, Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017 (Planalto); notícia do STF de 30/08/2018 sobre a ADPF 324 e o RE 958.252, consultadas em 23/10/2026.

O terceiro passo foi o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), em 30 de agosto de 2018. Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais e fixou a tese de que a terceirização ou qualquer divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita independentemente do objeto social das empresas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Com repercussão geral, a tese vincula os demais tribunais.

Além disso, a lei exige da prestadora CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social proporcional ao número de empregados, o primeiro filtro de idoneidade que a contratante pode conferir antes de assinar.

Capital social mínimo da empresa terceirizada por número de empregados, em R$ mil
Até 10 empregados 10 11 a 20 empregados 25 21 a 50 empregados 45 51 a 100 empregados 100 Mais de 100 empregados 250

Fonte: art. 4º-B, III, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, consultado em 23/10/2026 no portal do Planalto.

A contratante continua respondendo: de forma subsidiária no trabalhista e com retenção de 11% no previdenciário

Pelo art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que o serviço foi prestado: se a terceirizada deixa de pagar salários, férias ou rescisões, o trabalhador cobra primeiro dela e, esgotada essa via, a contratante paga. Na ADPF 324, o STF acrescentou que cabe à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, o que faz da escolha do fornecedor um dever de diligência.

No previdenciário, o desenho é mais direto. Quando o serviço é executado mediante cessão de mão de obra, isto é, com trabalhadores à disposição da contratante em serviços contínuos, o art. 31 da Lei 8.212/1991 manda a contratante reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher o valor até o dia 20 do mês seguinte, em nome da prestadora. Numa nota de R$ 20.000, por exemplo, a contratante retém R$ 2.200 e recolhe esse valor à Receita Federal, e o pagamento à terceirizada cai para R$ 17.800, antes de outras retenções que incidam sobre a nota; se não retém, assume o débito. A lista de serviços sujeitos à retenção, que alcança também a empreitada, e as exceções, como a da prestadora do Simples Nacional fora do Anexo IV, estão na Instrução Normativa RFB 2.110/2022.

Por isso, para quem contrata empresas terceirizadas, a fiscalização entra no custo da terceirização. A rotina mínima inclui:

  • conferir CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social antes da assinatura;

  • exigir todo mês a folha dos trabalhadores alocados e as guias de FGTS e de contribuições previdenciárias;

  • reter e recolher os 11% quando o serviço constar da lista da Receita e for prestado por cessão de mão de obra ou empreitada.

Na quarteirização, a terceirizada subcontrata e a cadeia de responsabilidade ganha mais um elo

A lei autoriza a prestadora a subcontratar outras empresas para executar o serviço (art. 4º-A, §1º). Quando isso acontece, fala-se em quarteirização: a contratante paga a terceirizada, que paga uma quarta empresa, que emprega quem de fato trabalha. O termo também é usado para o arranjo em que a empresa contrata um gestor para administrar todos os seus contratos de terceirização.

Quarteirizar alonga a cadeia sem apagar a responsabilidade da tomadora original pelo período em que o serviço a beneficiou, enquanto a visibilidade sobre quem paga o trabalhador diminui a cada elo. Por isso, o contrato deve exigir autorização prévia para subcontratar e os mesmos documentos mensais da subcontratada.

O custo de terceirizar inclui fiscalização, retenções e saída, e não só o valor do contrato

A comparação mais comum, preço mensal da terceirizada contra salário da equipe própria, deixa de fora três parcelas que o teste 4 obriga a somar: o tempo interno de gestão do contrato e de conferência de documentos, o efeito no caixa das retenções e do eventual passivo subsidiário, e o custo de transição, da curva de aprendizado do fornecedor na entrada à migração de dados e acessos na saída.

Os riscos seguem o mesmo padrão. O trabalhista cresce quando a contratante dá ordens diretas aos trabalhadores da prestadora, sinal que a Súmula 331 do TST aponta para reconhecer vínculo de emprego. O operacional cresce quando o processo terceirizado é a única fonte da informação, como na conciliação bancária, e o de saída cresce quando o histórico fica no sistema do fornecedor.

No BPO financeiro, a execução pode sair de casa, mas a aprovação de pagamentos e a visão do caixa precisam ficar

O BPO financeiro é a terceirização das rotinas do financeiro: lançamentos de contas a pagar e a receber, boletos, conciliação bancária e relatórios. Aplicado o quadro, o resultado se divide: a digitação de lançamentos e a baixa de pagamentos passam nos testes 1, 2 e 4, enquanto a aprovação de pagamentos e a projeção de caixa falham no teste 3, porque um pagamento indevido sai do caixa da empresa e o CFO precisa do saldo do dia.

Por isso, a alçada de aprovação fica dentro de casa mesmo quando a operação é feita fora. O teste 5 completa a leitura: se as conciliações e o histórico de fornecedores vivem na planilha do prestador, trocar de BPO significa reconstruir meses de dados. A alternativa é automatizar a parte padronizada, como mostra o artigo sobre o custo do trabalho manual no financeiro.

A Paggo é uma plataforma financeira que conecta o ERP da empresa aos bancos: concilia extratos via Open Finance, passa as contas a pagar pelo fluxo de aprovação definido pela empresa, consolida a tesouraria e projeta o caixa, sem tirar a operação de dentro de casa. Para quem avalia terceirizar o financeiro, a página sobre a alternativa ao BPO financeiro compara os dois modelos.

Entenda como a Paggo pode automatizar as rotinas do financeiro que hoje vão para o BPO, sem tirar da empresa a aprovação de pagamentos e a visão do caixa.

Perguntas frequentes sobre terceirização

O terceirizado tem os mesmos direitos do empregado da contratante?

Não necessariamente no salário. Quando trabalha nas dependências da contratante, o terceirizado tem direito às mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento ambulatorial, segurança e instalações (art. 4º-C da Lei 6.019/1974). Salário equivalente só vale se as empresas combinarem em contrato.

A empresa pode demitir um empregado e recontratá-lo como terceirizado?

Só depois de 18 meses da demissão (art. 5º-D). A mesma quarentena vale para a pessoa jurídica cujos sócios tenham trabalhado para a contratante nos últimos 18 meses, como empregados ou sem vínculo, salvo se forem aposentados (art. 5º-C).

A contratante pode dar ordens diretas ao terceirizado?

Não. Quem dirige o trabalho é a prestadora, e a contratante não pode usar o terceirizado em atividade diferente da prevista no contrato (art. 5º-A, §1º). Pessoalidade e subordinação direta à tomadora são os sinais que a Súmula 331 do TST aponta para reconhecer vínculo de emprego com a contratante.

O que acontece se a empresa terceirizada fechar sem pagar os funcionários?

Os trabalhadores podem cobrar da contratante as verbas do período em que prestaram serviço a ela, depois de esgotada a cobrança contra a prestadora. Pela Súmula 331, IV, do TST, a responsabilização da tomadora pressupõe que ela tenha participado do processo e conste da condenação.

A Lei da Terceirização vale para vigilância e transporte de valores?

Não. O art. 19-B da Lei 6.019/1974 exclui as empresas de vigilância e de transporte de valores, que seguem a legislação especial do setor e, de forma subsidiária, a CLT.

O que o contrato de prestação de serviços precisa conter?

No mínimo, a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando houver, e o valor (art. 5º-B). Vale incluir ainda os documentos mensais, a regra para subcontratar e a devolução de dados e acessos no fim do contrato.

Fontes consultadas

  • Lei 6.019/1974: trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros (arts. 4º-A a 5º-D, 19-B).

  • Lei 13.429/2017: regras da empresa de prestação de serviços a terceiros.

  • Lei 13.467/2017: reforma trabalhista, terceirização da atividade principal.

  • STF: julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), 30/08/2018.

  • Lei 8.212/1991: retenção de 11% na cessão de mão de obra (art. 31).

  • TST: Súmula 331, contrato de prestação de serviços e responsabilidade subsidiária.

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